Shiguemassa Iamasaki
Dimof - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
O governo em conjunto com a Receita Federal criou uma nova ferramenta para substituir a CPMF, em sua função de controle da sonegação fiscal. A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), vai fornecer ao Fisco dados sobre a conta corrente e poupança. Criada pela Instrução Normativa 811. A medida será aplicada a pessoas físicas que movimentam acima de R$ 5 mil reais, a cada semestre e as pessoas jurídicas com movimentos acima de R$ 10 mil reais no mesmo período.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira é a apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes a depósito à vista e a prazo, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.
As informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A Dimof deve ser apresentada, por meio digital, mediante a utilização de um programa gerador, regulado pela Instrução Normativa nº. 878/2008, haja vista que o programa é de livre reprodução e estará disponível no sítio da Receita Federal. Salienta-se que é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Contendo as informações relativas especificadas até: a) o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao segundo semestre do ano anterior; b) o último dia do mês de agosto, relativa ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, a IN nº. 878/2008 determinou que, em relação ao primeiro semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Assim como as demais declarações, a não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a instituição financeira às penalidades legais, que para este caso foram definidas em R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração.
A omissão de informações, ou retardo injustificado na prestação de informações falsas na Dimof configura crime, portanto cabe salientar a importância desta declaração, já que será a única forma do governo de realizar a circulação das informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda com a movimentação bancária existente. A verdade é que isto representa um sério problema, para quem movimenta duas ou mais contas correntes e só contabiliza em uma.
O Fisco pretende cruzar informações dos sócios com CNPJ da empresa, verificar se as contas foram devidamente declaradas, e descobrir quem são os ilustres desconhecidos que movimentam valores sem, no entanto ter nenhuma fonte de rendimento.
Evidente que temos uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Frisa-se que a inviolabilidade do sigilo esta consagrada no art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias individuais. Ocorre que o artigo supramencionado é considerado cláusula pétrea, e tais cláusulas não podem ser modificadas sendo consideradas inconstitucionais quaisquer medidas tendentes a aboli-las.
Ultima-se que a qualquer momento você pode ser convidado a prestar esclarecimentos para a fiscalização, já que detectado indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a Secretaria Receita Federal do Brasil determinará a apuração dos fatos mediante requisição de elementos e documentos ou instauração de procedimento fiscal.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR nº 35.409





