Shiguemassa Iamasaki
A multa administrativa, ao lado dos tributos em geral, integra a categoria de receita derivada, e a sua cobrança é regida pela Lei nº. 6.830/80, que dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º Constituí Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Portanto, em conformidade com a lei, a mesma não distingue dívida ativa tributária, da dívida ativa não-tributária.E não poderia ser diferente. A multa administrativa somente se diferencia do tributo em razão de sua natureza jurídica de sanção, em tudo o mais, se iguala ao conceito de tributo contido no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que reza:
Art. 3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída e lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A multa administrativa, também resulta de lei possuindo natureza compulsória devendo ser cobrada segundo o mesmo procedimento previsto para a cobrança de tributos, não podendo ser dispensada.
Portanto, a multa administrava, desde a sua imposição até o final da cobrança submete-se aos princípios de direito público, e como tal, esta sujeito à prescrição qüinqüenal prevista no art. 174 CTN:
Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
É evidente que a ausência de distinção entre a dívida tributária e não-tributária deve ser observada no que tange à prescrição, assegurando-se a uniformidade, a isonomia e a sistematicidade da ação executiva.
Diante disso, verifica-se que é impossível se cogitar que a multa administrativa quanto ao prazo prescricional contido no Código Civil. Já que a cobrança da multa administrativa é regida pelo Direito Público, impraticável se conceber que a sua prescrição seja regida pelo Direito Privado.
Ementa.Processual Civil - Execução Fiscal - Multa - Prescrição - Inexistência de Qualquer Fato Interruptivo.
1. Para efeitos processuais, dívidas não tributárias equiparam-se às tributárias (art. 2º da Lei 6.830/80). Logo, a elas se aplicam as regras prescricionais do Código Tributário Nacional, com exceção das contribuições previdenciárias.
2. A prescrição se consuma se não proposta a execução nos cinco anos posteriores à constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), não interrompendo o prazo prescricional, por não traduzir o reconhecimento da dívida, atos de cobrança administrativa praticados pelo credor.
3. Apelação a que se dá provimento.
Nesse sentindo, a multa administrativa, está sujeita a prescrição intercorrente, prevalece, portanto o disposto no art. 174, parágrafo único do CTN, que é norma de natureza materialmente complementar, onde somente nos casos ali expressos a prescrição se interromperá.
Ultima-se, que a partir do advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), não mais pode pairar dúvida de que a prescrição e a decadência incluem-se no âmbito de atuação da Lei Complementar, conforme a prescrição do art. 146, III, alínea ôb" da CF. Daí a indiscutível prevalência dos dispositivos do Código Tributário Nacional, em relação a esse dois institutos de extinção do credito tributário (art. 156, V do CTN).
Em decisão unâmine, a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), reconheceu que o prazo para a cobrança de débito relativo à aplicação de multas administrativas é de cinco anos.
Portanto, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento, pela Administração Pública, de ação de execução para cobrança de créditos decorrentes da aplicação da multa administrativa.





