Shiguemassa Iamasaki
Todos necessitam de informação, já que o processo tecnológico transformou a informação em um bem jurídico capaz de satisfazer a necessidade do saber, e influir decisivamente na sua manipulação.
O simples saber do que está acontecendo ao redor do homem, é suficiente para tomar as decisões, como parte integrante de uma sociedade. Disto, reside o interesse jurídico da informação, saber para melhor discutir, trilhar os rumos da sua vida, da sua família, do país, da sua empresa, da sua religião, em todos os aspectos que evolvem o ser humano e a sociedade.
O grande poder de persuasão, a abundância de informações, torna o objeto de proteção para que o homem não seja levado a assumir comportamentos que não corresponda a uma perfeita compreensão da realidade.
A informação não teria qualquer valor jurídico se não estivesse profundamente vinculada a capacidade de discernimento e comportamento do homem, de forma que o direito de informação vem proteger a capacidade que homem tem de reflexão.
A essência da informação é a realidade, a objetividade levando o homem à reflexão e decisão, levando o homem a reflexão e decisão. O direito visa proteger para que o homem disponha de instrumentos seguros para receber informação real, de modo a refletir e decidir com segurança.
Devemos, entretanto, analisar dois institutos: a veracidade e a imparcialidade da informação, haja vista que a manifestação de uma idéia, opinião, pensamento, não encontra necessariamente uma ligação aos fatos, à veracidade, à imparcialidade. Já que deve preencher uma informação como bem jurídico que é, não podendo ser confundida como simples manifestação de pensamento.
Pois, quem veicula ou divulga, a existência, ocorrência de um fato, de uma qualidade, ou de um dado a respeito de uma informação, deve ficar responsável de sua existência, desprovida de qualquer apreciação pessoal. Porque o recebedor da informação/mensagem necessita saber do ocorrido, de modo a formar a sua cognição sem qualquer interferência. Sabendo que a sua divulgação traz em seu bojo uma opinião parcial, pessoal, impregnada pelo emissor, de modo que o recebedor da mensagem compreende a matéria já trabalhada por outrem.
O Direito de Informação é um sub-ramo do direito civil, com apontamento constitucional, regulando a informação pública dos dados, fatos, ou qualidades referentes à pessoa, sua voz ou a sua imagem, à coisa, a serviço ou produto, para um número indeterminado de pessoas, de modo a influir no comportamento de todos, e a contribuir com sua capacidade de discernimento e de escolha, seja nos assuntos individuais privados ou de interesse público, com expressão coletiva.
Devemos nos preocupar com relação às espécies de mensagens que são veiculadas, seja as: informações publicitárias, oficial ou governamental, a informação de dados pessoais automatizados ou não e a jornalística. Já que possuem o dever e o direito de informar, e de ser informado, já que são responsáveis por transformarem o recebedor da informação de mero espectador para sujeitos de direitos.
As informações por serem um bem jurídico, encontram regra no Código do Consumidor, orientado pelos princípios: vulnerabilidade do consumidor, da ordem pública, da dimensão coletiva, da boa-fé objetiva, da transparência, da qualidade dos produtos e serviços e da efetividade da tutela processual, já que o art. 2º, parágrafo único do Código, pois ''equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo''.
Ultima-se que a matéria possui um sério óbice legal no tocante a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística causadora de dano individual enquanto não for revogada a Lei nº. 9.250/67, prevendo a responsabilidade subjetiva. Sendo o dano difuso, não existe nenhum óbice, porque a referida lei só cuida das relações intersubjetivas.
Portanto, é perfeitamente possível aos legitimados propor ação civil pública para requerer indenização por dano moral difuso/coletivo e/ou a correção da informação ilícita.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR





