Shiguemassa Iamasaki
O crime de evasão de divisas está previsto no art. 22 da Lei nº. 7.492/86; deve pressupor origem lícita, enquanto o crime de lavagem (previsto na Lei nº. 9.613/98) exige origem criminosa do dinheiro. Não é possível que o dinheiro tenha uma origem lícita e ilícita ao mesmo tempo. Em outras palavras, se o dinheiro foi obtido licitamente, e com ele foi ''efetuada operação de cambio não autorizada - com o fim de promover evasão de divisas do país'', ou seja, foi remetido para o exterior; o agente praticou tal crime na própria operação de câmbio de Reais por moeda estrangeira, tendo como fim a remessa de dinheiro sem comunicação às autoridades. Neste sentido, a autoridade fim do agente se caracteriza pela remessa da quantia ao exterior, sem que haja qualquer tipo de autorização para tal.
Na evasão de divisas, o dinheiro é ganho honestamente, e o crime é caracterizado com a realização da operação de câmbio (não a sua ocultação), com a finalidade de remessa para o exterior. Na lavagem, o dolo específico do tipo é a ''ocultação'' do dinheiro, exclusivamente porque obteve de forma criminosa. Por aí, conclui-se que nem sempre a remessa de dinheiro ao exterior tem como objetivo a ''ocultação'', mas a ''dissimulação'', nos termos da lei, pois pode ter finalidade de investimento com sonegação de impostos.
No entanto, na evasão de divisas, o agente quer ''aplicar'' o dinheiro no exterior - seja para obter melhor remuneração, bem como para sonegar a sua existência objetivando o não pagamento de imposto de renda, etc.-, mas não para esconder a origem (criminosa).
Portanto, às vezes a remessa do dinheiro ao exterior configura a prática de crime de lavagem. Posto que o dinheiro remetido para o exterior, não foi obtido através de um crime.
Se o dinheiro da remessa é lícito, e foi enviado ao exterior sem autorização, é evasão de divisas. Se o dinheiro é ilícito, a operação de câmbio e a sua remessa ao exterior são consideradas como lavagem de dinheiro, desde que obtido pela prática de um dos crimes tipificados na lei.
Para elucidar as dúvidas: se o agente realiza operação de câmbio com dinheiro sujo, isto, por si só, já configuraria a ''ocultação'' de sua origem (mesmo que em operação autorizada) na categoria de movimentação de dinheiro, configurando-o como crime de lavagem de dinheiro; já se excluindo a hipótese de configuração de evasão de divisas, sendo intuitivo que ninguém pretende expor a origem ilegal de valores.
Se alguém acredita que o agente, obtém dinheiro pelo tráfico, não o declarará às autoridades, entretanto, se o dinheiro é de origem lícita, não pode ser configurado como lavagem, ou seja, não há hipótese de ''efetuar operação de câmbio não autorizada'', nos termos do artigo 22 da Lei 7.942/86, com dinheiro ilícito.
A mesma conduta não pode ser considerada dois crimes ao mesmo tempo. Se a origem do dinheiro for ilegal e o agente tinha a intenção de ocultar os valores, pode ser qualificada como lavagem de dinheiro, e se o dinheiro era de origem honesta e o agente queria remetê-lo ao exterior pode ser considerada evasão de divisas.
Ultima-se que o crime de evasão de divisas não pode ser crime precedente da lavagem de dinheiro. Entendendo existir o crime de evasão, o recolhimento do tributo não importará o prosseguimento do processo penal.
Sendo assim, torna-se inaplicável a da Súmula 122 do STJ, em casos de eventual caracterização de lavagem de dinheiro e crime de evasão de divisas, mas eventualmente depositados no mesmo lugar (Paraíso Fiscal) já que não se afigura qualquer forma de conexão entre os crimes. É fato que exista um determinado montante de dinheiro depositado no exterior, nos moldes do artigo 76, do CPP. O dinheiro pode ter diversas origens, inclusive lícitas e ilícitas, e isso não significa, simplesmente, que exista qualquer relação entre as suas origens, de forma a extinguir, qualquer suposição de conexão, inclusive a probatória.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409





