SHIGUEMASSA IAMASAKI
Os paraísos fiscais são vistos com preconceito pelos governos e ate mesmo pelas pessoas, aplicando rigorosos controles e repressão, devido ao desconhecimento e o funcionamento da utilidade dos paraísos, pois acreditam que todos eles sejam usados exclusivamente para finalidades ilícitas.
Isso não é verdade, já que acaba por prejudicar o progresso e a expansão, assim como o planejamento tributário, financeiro e o comércio mundial. Relembrando que o planejamento tributário é visto como um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos.
A globalização da economia se tornou questão de sobrevivência a correta administração do ônus tributário, com o intuito de minimizá-lo legalmente. Qualquer contribuinte tem o direito de estruturar seus negócios, de maneira que lhe pareça mais oportuna, procurando a diminuição dos custos, inclusive dos impostos.
São considerados paraísos fiscais, os que isentam certos fatos que deveriam normalmente tributar, ou tributam as taxas anormalmente baixa, visa de regra para atrair empresas e capitais estrangeiros.
A qualificação de paraíso fiscal atribui-se inúmeros países: Europa (as Ilhas Anglos-Normandas, Andorra, Luxemburgo, Mônaco, Suíça, Chipre etc...), na America Central (Bermudas, Ilhas Cayman, Panamá etc...), na America do Sul (Uruguai), entre outros países.
Tem em comum estes países, a legislação societária e financeira flexíveis, sigilo bancário e profissional quase sempre muito rígido, liberdade cambial absoluta, além de possuírem sistemas financeiros e de comunicações e boa estabilidade política e social.
O Brasil considera paraísos fiscais todos os países com tributação da renda inferior a 20%. É publicada periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma lista dos países considerados paraísos fiscais, excluindo somente o Uruguai por questões diplomáticas em função de ser vizinho e membro do Mercosul, prevista na Instrução Normativa nº. 188/2001.
Podemos considerar uma serie de usos legítimos dos paraísos fiscais, para tanto é necessário alguns cuidados legais, sobretudo em relação à declaração de operações no exterior. Podemos lembrar-nos dentre eles: I) Proteção de patrimônios; II) Trading e operações comerciais; III) Investimentos chamados de offshore; IV) Holding societárias; V) Estruturas com finalidades de planejamento tributário; VI) Holdings para direitos autorais, patentes e royalties; VII) Estrutura para planejamento de heranças; entre outros.
Os Contribuintes devem se atentar aos perigos e usos ilegais dos paraísos fiscais, usados com finalidade criminais, que entre os casos mais comuns, podemos citar: I) A lavagem de dinheiro: em muitos paraísos possuem um sigilo bancário e profissional absoluto, ações ao portador de sociedades que impedem de saber quem esta por trás, e outros meios para disfarçar o dinheiro de origem ilícita. Necessário tomar alguns cuidados, sobre a origem e os movimentos do dinheiro quando se trata de investidores ou parceiros desconhecidos; II) Fraudes financeiras e comerciais variadas: é praticamente impossível saber quem fez algo, e onde acabou o dinheiro envidado para uma sociedade de um paraíso fiscal. III) Instituições fantasmas: em alguns países possuem bancos com nomes parecidos aos de grandes instituições internacionais, arriscado abrir contas nestes bancos ou deixar dinheiro nos mesmos. O mesmo vale para as seguradoras; IV) Abrigo para capitais usados com finalidades criminais: normalmente usados pelos terroristas ou outros criminosos que se aproveitam das vantagens.
A recente legislação da Lei º. 11.727, publicada em 24 de junho de 2008, trouxe varias mudanças na legislação tributária, nesse contexto, modificaram o art. 24-A da Lei nº. 9.430/1996, que determina as regras referentes ao regime fiscal privilegiado nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e/ou domiciliadas no país ou exterior.





