Shiguemassa Iamasaki
A Lei nº. 8.137/1990, a qual define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, tomando como norte o caput do art. 1º, segundo o qual Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:...
O crime tributário constitui-se através do ato de suprimir ou reduzir o tributo, diante do qual apresenta duas espécies: em razão da supressão de um tributo, contribuição social e seus acessórios e em razão da redução de um tributo, contribuição social e seus acessórios.
Na doutrina, a natureza das condutas para a configuração do crime é divergente, se são crimes materiais ou formais. Já os tribunais pacificaram ser crimes materiais, no momento da consumação do delito. As normas do art. 2º da mesma lei, enumera condutas que se configuram como crime de dolo específico, ou seja, condutas cuja prática não estão vinculadas obrigatoriamente a um determinado resultado. Neste caso, basta que o agente cometa uma das ações para que esteja caracterizado o crime contra a ordem tributária.
Constitui crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A), deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. Protege-se especialmente contra a apropriação indébita que pode ser praticada por quem tem o dever recolher os tributos e taxas, e não o faz. Na verdade a natureza do bem jurídico protegido é patrimonial (interesse patrimonial da previdência social), com caráter supraindividual. O sujeito passivo é a Previdência Social, do qual o objeto jurídico é a subsistência financeira da previdência. Tipifica-se em crime próprio, onde há livre vontade consciente de deixar de repassar as contribuições recolhidas pelos contribuintes.
Constituem Requisitos para extinção da punibilidade: a) Declarar o valor devido (demonstrar o total arrecadado do contribuinte e não repassado); b) confessa o não recolhimento (admite não ter feito o recolhimento ou repasse na época e na forma previstas em lei. Frise-se, confissão de dívida, tão-somente; não se trata de confissão de crime, pois, se assim fosse, seria inconstitucional); c) efetua o pagamento (recolhe todo o devido, principal acrescido dos acessórios); d) presta as informações devidas (as informações que deve prestar à previdência são relativamente ao débito em causa, somente); e) caráter espontâneo dos requisitos (a espontaneidade de toda e qualquer ação humana não tem e não pode ter o significado de arrependimento, sob pena de assassinar o vernáculo, e tampouco tem o sentido de revelar vontade de colaborar com o Estado, mas apenas de que o agente teve a iniciativa de praticar referidas condutas.
A partir da Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003 a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita ganhou uma inovação do Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
Salienta-se que os crimes contra a ordem tributária serão julgadas pela União - Justiça Comum Federal, e que a representação fiscal para fins penais, prevista no Art. 83 da Lei nº. 9.430/1996, prevê que a representação relativas aos crimes contra a ordem tributária, definidas nos artigos supracitados, será encaminhada ao Ministério Público Federal após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.





