SHIGUEMASSA IAMASAKI
Entende-se por Obrigação Tributária a relação jurídica de cunho patrimonial que possui em um de seus pólos o contribuinte (sujeito passivo), e no outro o Fisco (sujeito ativo), que suporta como objeto uma quantia em dinheiro apurada pela aplicação de uma determinada alíquota sobre uma base de cálculo eleita pelo legislador.
A atividade do Fisco, ao verificar a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, de forma a calcular o devido valor e identificar o contribuinte, não admite qualquer tipo de suspensão ou interrupção, porque esta é vinculada e obrigatória (parágrafo único do art. 142 do CTN); sendo fulminado pela decadência, caso não seja realizado o qüinuênio seguinte ao surgimento da obrigação tributária (art. 173, incisos I e II, do CTN).
Portanto, somente o crédito tributário regularmente constituído é que admite a suspensão da exigibilidade.
O Crédito Tributário apenas se torna exigível a partir de sua constituição, e esta se dá por ato da autoridade administrativa, competente para o lançamento, conforme artigo 142 do CTN, ou por ato do próprio contribuinte, através do lançamento por homologação, conforme art. 150 do CTN.
Nosso ordenamento jurídico pátrio dispõe sobre os casos de suspensão da exigibilidade do credito tributário, elencadas a seguir no art. 151 do CTN:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A suspensão é necessariamente de caráter temporário, e nunca definitivo, e não importa na desconstituição do crédito tributário, continuando inalterado, desde a sua constituição vinculada pelo lançamento.
Em todos os casos elencados supra, o sujeito passivo faz jus à certidão positiva de tributos com efeitos negativos, diante do art. 206 do CTN.
As impugnações e os recursos administrativos possuem o condão de suspender, a exigibilidade do crédito, de forma a inibir o Poder Público de inscrever a dívida, ou ingressar com uma Execução Fiscal. Desrespeitar, estes preceitos implica afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que traduz o pleno direito de ser ouvido pela autoridade administrativa e o direito de ser ouvido e contrapor-se às alegações feitas por tal órgão da administração pública.
A primeira instância dos recursos no processo administrativo tributário é a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) tendo o contribuinte um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a impugnação; a segunda instância é constituída pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CCMF), com sede em Brasília, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso; há ainda uma terceira instância do processo administrativo, que constitui na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), onde se pode interpor recurso à Câmara em face de decisão não unânime, quando contrária à lei, ou à evidência de prova, tendo como prazo 15 (quinze) dias, para apresentar o recurso especial.
Com base na Lei nº. 11.457/07, no seu art. 24 é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O poder público, na pendência da solução administrativa, fica vedado de inscrever em dívida ativa, e procurar o judiciário para requerer seus direitos. Em suma, necessário se faz tanto a previsão do recurso para determinado caso, bem como a expressa previsão do possível efeito suspensivo quando de sua interposição, chegando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia.





