Shiguemassa Iamasaki
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no art. 64 da lei nº. 9.532/97, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, vem procedendo, o arrolamento de bens e direitos dos contribuintes que sofrem a lavratura de Auto de Infração, quando: I) a soma dos supostos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte em ultrapassar 30% do seu patrimônio e superior a R$ 500 mil in verbis: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
(...)
3º. A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
(...)
5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500 mil.
8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Os bens arrolados possuem a sua impossibilidade de comercialização, decorrente da obrigação legal do artigo supra. Mesmo que o crédito tributário seja impugnado, tendo a sua exigibilidade suspensa, o arrolamento de bens perdurará até o julgamento final da questão na esfera administrativa. Encerrado o procedimento administrativo, sendo convalidada a constituição definitiva do crédito fiscal, o arrolamento de bens possibilitará a persecução dos bens do então executado para a satisfação do crédito fiscal.
Constitui assim, uma afronta ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e contraditório.
O contribuinte pode alienar o bem arrolado, mas deve, entretanto, substituir por outro mais valioso ou de idêntico valor no prazo de cinco dias, não fazendo tal ato o Fisco estará legitimado a intentar ação cautelar fiscal visando tornar sem efeito a suposta alienação fraudulenta.
O Fisco não pode onerar o patrimônio do contribuinte, sem a finalização do processo administrativo, em todas as vias administrativas, em trâmite ou até a constituição definitiva do crédito tributário, violando os art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, pela inconstitucionalidade do art. 64 da Lei nº. 9.532/97 e a sua respectiva Instrução Normativa nº. 264/02, por estar tornando o Fisco tornando indisponível, bens do contribuinte, antes mesmo do crédito tributário ter julgamento definitivo, não ter liquidez e certeza, violentando assim o direito de propriedade do contribuinte.





