Conforme o inciso VI do art. 585 do Código de Processo Civil, a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial que consubstancia um crédito da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, tributária ou não, presumida de certeza e liquidez, (art. 204 do CTN, e art. 3º da Lei nº. 6.830/80). Ela atesta a existência de um crédito em favor do Estado, que não foi recolhido pelo devedor, e por isso inscrito em Dívida Ativa.
  As Certidões de Dívida Ativa (CDA), apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez, o Poder Executivo as tem expedindo em alguns casos desacordo com os requisitos contidos no art. 202 do Código Tributário Nacional. Ademais, as Cortes Superiores estão derrubando a presunção Juris tantum de certeza e liquidez que caracteriza os títulos executivos.
Os requisitos para a CDA ter presunção de liquidez e certeza estão tuteladas no art. 202 do CTN:
  ‘‘Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.’’
  A finalidade dessas regras é atribuir ao crédito tributário a certeza e liquidez inerente aos créditos dos títulos em geral, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
A omissão de qualquer requisito do artigo acima acarreta nulidade do título, prevista no art. 203 do CTN. Deve, contudo, esta regra ser interpretada com cautela, pois não é qualquer defeito ou omissão, que compromete a essência do título executivo. Portanto, a nulidade da CDA deve ser decretada por eventuais falhas que geram prejuízos para o executado na promoção de sua defesa, ou que impossibilite ao devedor impugnar a imputação fiscal.
  Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do devedor, do fundamento legal sobre que repousa a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
  O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que cabe ao devedor - executado o ônus de provar a iliquidez do título bem como a improcedência do crédito tributário objeto da execução.
  A defesa do contribuinte pode ser utilizada para arguir matéria de ordem pública (falta dos pressupostos e das condições tais como: sujeito passivo indevido; tributo errôneo; inscrição do valor com erro; casos em que houve o pagamento total ou parcial), prescrição ou qualquer vício do título desde que demonstrado de plano.
  Caso o título não seja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, que são condições básicas exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, vista como vício fundamental, podendo o contribuinte argüi-la, independente dos embargos, exceção de pré-executividade ou ação anulatória, propostos pelo contribuinte, assim como pode o juiz declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados pelo Código de Processo Civil.

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