SHIGUEMASSA IAMASAKI - O aposentado de volta ao mercado de trabalho
No Direito Brasileiro são admitidas quatro formas de aposentadoria entre elas: 1) por invalidez; 2) voluntária; 3) compulsória e 4) especial:
1)A Lei nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, regula esta aposentadoria, esta é deferida quando há a constatação da incapacidade permanente para o desempenho da atividade laboral e para impossibilidade de reabilitação;
2)O homem, ao atingir 70 anos de idade e, as mulheres ao atingir 65 anos devem aposentar-se, sendo, inclusive, permitido ao empregador requerer o benefício, em substituição ao empregado (art. 91 da Lei nº 8.213/91). Esta não é uma faculdade do empregado ou do empregador;
3)É o benefício que sempre causou maior celeuma. Muitos juristas proclamam a falta de justificativa desta aposentadoria, pois o benefício previdenciário previsto no parágrafo 7º, incisos I e II do artigo 201 da Constituição Federal e nos artigos 48 a 56 do Plano de Benefícios da Previdência Social, é atingida quando o homem chega aos 65 anos e, a mulher, aos 60 anos, ou quando o homem tem 35 anos de contribuição e, a mulher, 30 anos de contribuição;
4)É prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo uma subespécie da aposentadoria por tempo de serviço, com número menor de contribuições, em vista das condições de trabalho especiais, prejudiciais à saúde do trabalhador, geradoras de risco ou insalubres.
Com exceção da aposentadoria por invalidez, caso em que o trabalhador precisa manter-se afastado das atividades profissionais. A legislação brasileira não proíbe que os aposentados voltem ao mercado de trabalho. Igualmente, a aposentadoria voluntária (por idade ou tempo de serviço) é uma via natural de extinção do contrato de trabalho, ou seja, caso o aposentado continue a trabalhar, nascerá uma nova relação de emprego.
Nestes tipos de caso, o aposentado que volta ao mercado de trabalho pode ter o registro em carteira, receber todos os benefícios do novo contrato e contribuir novamente para o INSS. Já que esse dinheiro, porem, não será revertido em beneficio e sim em custeio de despesas governamentais.
Que apesar da idade e, em muitos casos, das marcas dos anos de trabalho, os aposentados possuem a favor deles uma carga de experiência cobiçada por muitas empresas.
A Lei nº. 8.213/91, no seu art. 49, inciso I, alínea b; autoriza ao aposentado, espontaneamente a continuar na mesma empresa. O que deve ser interpretado não como proibição do seu desligamento na concessão da aposentadoria pelo INSS. Mas, como mera possibilidade de rescisão do contrato de trabalho anterior, com direito aos pagamentos próprios da aposentadoria e a automática constituição de novo contrato de trabalho com o mesmo empregador após a extinção resultante do vínculo que existia.
Quando a empresa resolve contratar uma pessoa já aposentada, nesse caso não há restrição legal para os casos de aposentado por idade ou por tempo de contribuição, somente há perda da aposentadoria para aquela estabelecida por invalidez, Decreto 3.048/99, conforme art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade laboral terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de retorno; e a aposentadoria especial também sofre com a restrição, Lei nº. 8.213/91; art. 57 parágrafo 8º, a mesma penalidade imposta à anterior.
Shiguemassa Iamasaki OAB/PR 35.409
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