Aposentadoria Híbrida ou Mista

A Lei 11.718/2008 trouxe nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluindo em seu § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade, conceituada como "híbrida" ou "mista". Este benefício previdenciário é destinado ao trabalhador quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, mais a carência mínima exigida no artigo 142 da Lei 8213/91, qual seja: 15 anos de trabalho. Ocorre que a grande inovação trazida no § 3º é que não é exigido que a carência seja implementada numa única categoria de contribuição; desta forma, é permitida a soma dos períodos trabalhados em atividade urbana e rural. Vejamos a redação do § 3º:

"Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Sendo assim, os trabalhadores rurais, que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, repita-se, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, não importa qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, se rural ou urbana, não importando a predominância do labor misto, ou seja, a utilização de períodos de contribuição exercidos sob outras categorias. Frisa-se que para a utilização do período trabalhado na zona rural não é necessário que haja recolhimento previdenciário, basta apenas a comprovação do labor campesino.

O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8213/91 veio para amparar os segurados que não alcançam a carência necessária numa única categoria laborativa. Permitindo ao segurado a soma do tempo trabalhado em atividade urbana e rural, desde que esta soma, tenha a carência mínima exigida no artigo 142 da lei 8213/91, ou seja 15 anos de trabalho, e ainda é necessário que se tenha os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, para que faça jus a concessão de aposentadoria por idade hibrida ou mista.


Elisangela Guimarães de Andrade, advogada.

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