POLÍTICA DE TROCA DE PRODUTOS

Certamente, a maioria dos consumidores já se deparou com a seguinte situação: adquire um produto em uma determinada loja física e algum tempo depois resolve trocá-lo, pois o tamanho de uma roupa estava pequeno ou grande demais ou era um presente em que o presenteado preferiu trocar o que ganhou por outra coisa, e chegando à loja para efetuar a troca é informado que tal procedimento não seria possível.

Como é sabido, o fornecedor ou comerciante não está obrigado a efetuar a troca do produto que não apresente qualquer defeito. Na prática, isso ocorre por mera liberalidade do fornecedor que quer manter um bom relacionamento com o seu público e, caso não tenha sido ofertado esse serviço de troca no ato da compra, o consumidor não poderá exigi-lo.

Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor só obriga o fornecedor a efetuar a troca do produto que apresentar defeito, podendo o consumidor, nesta ocasião, optar pela troca por outro item de igual valor, ou ainda pedir o abatimento proporcional do preço caso o defeito seja solucionado, ou ainda, exigir o dinheiro de volta devidamente atualizado.

Vale relembrar que esta política de troca não se aplica a compras efetuadas por telefone ou internet, sendo que, neste caso, o consumidor terá o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contados do recebimento da mercadoria, conforme consta no art. 49 do CDC: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

De qualquer forma, antes de efetuar a compra, o consumidor deve se certificar se o estabelecimento possui uma política de troca de mercadorias e, caso tenha, como funciona para evitar problemas e aborrecimentos futuros.

Sempre é bom lembrar que o consumidor que se sentir lesado tem a sua disposição os órgãos de proteção como o PROCON e ainda a Justiça para pleitear aquilo que lhe é de direito ou ainda consultar um advogado de sua confiança para auxiliá-lo em tais situações.

Dr. Marcus Vinicius de Freitas Zômpero – Advogado membro da Comissão do Direito do Consumidor da OAB/PR – Subseção Londrina.

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