As regras atuais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição permitem a não incidência do fator previdenciário em seu cálculo.
A aposentadoria por tempo de contribuição é garantida ao segurado que completar 35 anos de tempo de serviço mínimo, se homem, e 30 anos, se mulher. Quando preenchido o requisito do tempo mínimo de contribuição, há duas formas de cálculo do valor da aposentadoria, sendo a primeira denominada "Regra 85/95’’, na qual o trabalhador não tem o benefício reduzido pelo fator previdenciário, obtendo aposentadoria integral, quando a soma de sua idade mais o tempo de contribuição resultar em 95 pontos, para os homens, e 85 pontos, para as mulheres. A segunda forma de calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é com a aplicação do fator previdenciário, quando o segurado não completar a fórmula 85/95.
O benefício de Aposentadoria por Idade é concedido ao trabalhador que completar no mínimo 15 anos de tempo de contribuição ao INSS e preencher o requisito de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. A aposentadoria por idade é vantajosa para os segurados que começaram a contribuir mais tarde, que ficaram longos períodos sem pagar o INSS ou que trabalharam muito tempo na informalidade. Além disso, a aposentadoria por idade apenas tem a aplicação do fator previdenciário no caso em que este restar superior a 1, ou seja, quando o fator previdenciário for positivo. Já nos casos em que restar negativo, o fator previdenciário é desprezado no cálculo da aposentadoria.
A aposentadoria especial é o benefício que apresenta vantagens para profissionais que trabalham ou trabalharam em funções que apresentam riscos à saúde. Essa vantagem ocorre pela exigência de um período menor de tempo de contribuição, pela inexistência de fator previdenciário e pela inexigibilidade de idade mínima. Vale ressaltar, que deve haver efetiva comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres e perigosas, expostas a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos.
Já o segurado com deficiência comprovada tem direito a aposentadoria do deficiente se preenchido os seguintes critérios: se a deficiência for leve, é exigido 33 anos de tempo de contribuição, se homem e 28 anos, se mulher; no caso de deficiência moderada, são 29 anos, se homem e 24 anos, se mulher; e quando a deficiência é considerada grave, são exigidos 25 anos, se homem e 20 anos, se mulher. Nessa espécie de aposentadoria, o fator previdenciário apenas é utilizado no cálculo se positivo, se negativo, o fator é desprezado.
Por isso, deve-se analisar qual a melhor possibilidade de aposentadoria, para que o segurado não reste prejudicado pela incidência do fator previdenciário.

Karine Terumi Takahachi, Advogada

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