Com o crescimento da inclusão digital e o consequente aumento das compras em meios virtuais, notadamente a internet, é preciso que o consumidor fique atento aos seus direitos para evitar eventuais transtornos e aborrecimentos. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 49, dispõe que o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, contados da data do contrato ou do recebimento do produto, quando esta for realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, quando a compra de produto ou serviço se der, por exemplo, por meio de sites ou telefone.
Há ainda a previsão de que, caso o consumidor exerça tal direito, o fornecedor deverá devolver a quantia paga, corrigida monetariamente e de forma imediata, até com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das lojas. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante este direito ao consumidor justamente para protegê-lo de eventuais enganações do fornecedor e ainda para protegê-lo do que se chama de "compra impulsiva".
Porém, este direito somente pode ser exercido quando a compra é feita em ambiente virtual ou, como diz a lei, "fora do estabelecimento comercial", ou seja, caso o consumidor se dirija até a loja "física" e efetue a compra do produto, ele não poderá exercer o direito de arrependimento, até porque entende-se que, neste caso, o consumidor refletiu antes de efetuar a compra e teve contato direto com o produto, não havendo motivo para arrependimento.
Isso, obviamente, não se aplica em caso de defeitos ou vícios no produto que foi comprado na loja "física", tema que será abordado em uma próxima oportunidade, por isso, não deixe de acompanhar as próximas colunas e de consultar um advogado sobre seus direitos.

Dr. Marcus Vinicius de Freitas Zompero, Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR – Subseção Londrina

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