Um dos grandes objetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é buscar o equilíbrio das relações de consumo, de modo a suprir a presumida vulnerabilidade do consumidor - aquele que detém maior fragilidade na relação de consumo -, independentemente de sua condição física ou psíquica.
Dentre as regras de consumo dispostas no CDC, há a previsão legal de informação ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, que assim dispõe: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."
Por conta do direito de informação assegurado a todos os consumidores, indistintamente, poucos têm conhecimento do que dispõe o Decreto nº 5.296/2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O citado Decreto nº 5.296/2004, em seu artigo 58, §2º, prevê a obrigação dos fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico a disponibilizar os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual.
Ou seja, o portador de deficiência visual, por simples solicitação ao fornecedor, fabricante do produto, tem o direito de obter gratuitamente o manual de instrução de uso desses equipamentos em meio magnético, braile ou fonte ampliada.

Victor Matheus Aparecido Lissi – Advogado e Membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/ Londrina

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