SEU DIREITO
A cada dia que passa cresce mais o número de usuários de serviços de transporte aéreo. Isto ocorre em razão dos baixos preços das passagens e facilitações de pagamento, trazendo benefícios às companhias aéreas, seus usuários e a economia em geral.
Por outro lado, também existe um aumento de problemas entre as prestadoras deste serviço e seus passageiros. Dentre eles se destaca o tão temido extravio de bagagem, ocorrência que, infelizmente, vem aumentando gradativamente, ao ponto de estar entre as primeiras posições no ranking das reclamações contra as empresas aéreas.
Diante deste fato, pode-se ressaltar que a partir do momento em que o passageiro efetua o "check-in", despachando seus pertences no balcão da empresa de sua escolha, ela é responsável pela bagagem do viajante e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos.
Salienta-se ainda que em caso de extravio alguns procedimentos devem ser adotados pelo consumidor para resguardar o seu direito, tais como: ir até o balcão da companhia aérea e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e, se possível, uma queixa na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no próprio aeroporto.
Quanto à indenização, na prática, as empresas aéreas vêm estipulando alguns limites para a indenização pelo extravio de bagagem, porém, o passageiro não é obrigado a concordar com o valor sugerido pela companhia. Assim, o que se sugere é a tentativa de conciliação por meio do PROCON e, em último caso, a via judicial.
Neste sentido, tendo em vista as inúmeras reclamações desta natureza, as Turmas Recursais do Estado do Paraná criaram o Enunciado nº 4.2, que assim determina: "O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor." Por estas razões, as empresas aéreas são responsáveis pelos danos causados aos seus passageiros em caso de extravio de bagagem.
Dr. Guilherme Moretti Sahyun Advogado membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Londrina.





