Seu Direito
Programar com antecedência as merecidas férias é algo essencial, contudo, não raras vezes algum imprevisto acontece e a viagem tem de ser cancelada. Seja por um motivo de saúde, por um imprevisto no trabalho, ou até mesmo por uma simples mudança de planos. Pois bem, se já adquirida as passagens aéreas, a primeira providência a se tomar é formalizar o cancelamento. Se foi adquirida em agência de turismo, o cancelamento deve ser realizado diretamente com a loja; já se a aquisição se deu diretamente com a empresa aérea, o cancelamento deve ser feito pelo consumidor por meio do SAC.
A dúvida que fica é a seguinte: "e agora, vão devolver meu dinheiro?" Certamente a companhia aérea contratada buscará reter ao menos um percentual dos valores desembolsados, em alguns casos a retenção imposta pela companhia aérea chega ao patamar exorbitante de 80% do valor pago.
Porem, não se pode esquecer que a relação existente entre consumidor e companhia aérea é puramente de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a companhia aérea não pode impor ao consumidor um valor que se mostre abusivo quando do cancelamento da passagem. O consumidor deve ser informado de maneira clara de qualquer cláusula que limite seu direito (Art.54 CDC), porém, tal cuidado não é analisado quando da aquisição de passagens aéreas.
É até aceitável que a companhia efetue a cobrança de dado valor para suprir eventuais despesas advindas da desistência do consumidor. Não obstante, a cobrança deve ser adequada, de modo que não viole o disposto no Artigo 39, V, do CDC, sob pena de se tornar nula. O poder judiciário tem entendido como razoável a retenção de até 10% do valor da passagem a título de multa pela desistência do consumidor, quando ocorrida em tempo hábil, guardadas as especificidades de cada caso concreto.
Vale ainda lembrar que a negativa na restituição dos valores ou mesmo a retenção em patamar abusivo configura falha na prestação de serviços, dando direito ao consumidor de pleitear a devolução dos valores cobrados indevidamente além de justa indenização pelos eventuais danos morais sofridos.
JADSON P. MOLINA Advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina





