Há pouco mais de uma semana passou a vigorar a Instrução Normativa da Receita Federal nº nº2.043/2021 que trouxe mudanças significativas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SESCAP-LDR, através da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), enviou um ofício conjunto à Receita Federal do Brasil (RFB) destacando as dificuldades que a obrigatoriedade dos eventos da série R-4000, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) traz às atividades da classe contábil.

Esta série R-4000 trata das retenções na fonte referentes a IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a EFD-Reinf, que atualmente trata apenas das contribuições previdenciárias, passará a contemplar todas as retenções do contribuinte. Lucros e dividendos distribuídos aos sócios que eram informados na DIRF, agora deverão ser informados mensalmente no registro R-2070 do EFD-Reinf.

“Nós, enquanto entidade representativa das empresas de contabilidade, não é de hoje que estamos tentando mostrar ao órgão responsável o problema que essa normativa iria causar no dia a dia, não só da Contabilidade, mas de toda a cadeia empresarial quando entrar em vigor. E desde o último dia 21 de setembro, estamos notando muitas pessoas apavoradas com essa obrigatoriedade, prazos e as mudanças de forma geral”, enfatiza o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia, e acrescenta que a luta não vai parar no sentido de reverter o problema e que o SESCAP-LDR e a Fenacon continuam atentos trabalhando nesta questão.

Criada em 2018, a EFD-Reinf é uma forma de centralizar informações sobre retenções de contribuições que não estão relacionadas ao trabalho. Surgiu como parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), incluindo também dados sobre a receita bruta para calcular contribuições previdenciárias em empresas que usam a desoneração da folha de pagamento.

“Pode-se dizer que é uma obrigação considerada importante para as empresas que retêm contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Afinal, após o envio dessas informações, juntamente com o e-Social, elas são consolidadas na DCTFWeb e isso ajuda a gerar guias automaticamente, evitando multas e erros no preenchimento. Entretanto, não concordamos com as mudanças e prazos estabelecidos e que já começaram a vigorar”, destaca o 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.

A novidade no EDF-Reinf não está na forma de apuração, mas no prazo de envio dessa informação ao fisco. Segundo Marçal, essa atualização da EDF-Reinf, as informações sobre os montantes de distribuição de dividendos a partir de agora deverão ser informadas mensalmente, o que na prática significa menos tempo para o processamento desta informação.

Vale ressaltar que a obrigação passou a incluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre serviços, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos e outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos a pessoas físicas.

Como resultado, a declaração DIRF não será mais necessária para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Essas informações serão informadas através do eSocial/EFD Reinf 2023.

“Independente do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido) e da periodicidade de fechamento contábil, havendo informações abarcadas pela EFD-Reinf, principalmente a partir da vigência dos novos requisitos de obrigatoriedade, as empresas precisarão transmitir a escrituração fiscal à Receita Federal mensalmente até o dia 15 do mês subsequente. E já precisa contemplar as informações dos Eventos da série R-4000 já em relação ao mês de setembro de 2023”, explica o consultor contábil e tributário do SESCAP-LDR, Ariovaldo Esgoti.

A falta de entrega ou omissão de informações estão sujeitas a penalidades. A multa aplicável ao caso concreto é apurada pela Receita Federal, podendo atingir 2% ao mês calendário ou fração sobre o montante objeto de informações omitidas ou incorretas, observando-se a multa mínima de R$ 500,00.

“Visto que omissões ou incorreções podem colocar o empresariado sob o risco de auditoria fiscal e, assim, de eventuais autuações, o recomendável é o empenho pela entrega dos dados corretos no prazo normal previsto para o seu cumprimento”, orienta o consultor do SESCAP-LDR.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)