O Banco Central, órgão regulador das instituições bancárias instituiu normas para a cobrança de tarifas cobradas pelos bancos, pela prestação de serviços na resolução 3.919/2010. Reconhecendo a importância dos serviços bancários aos consumidores, a referida norma determina que os bancos ofereçam aos consumidores uma opção de conta bancária sem tarifa mensal.

A tarifa em questão é o valor pago mensalmente para a manutenção da conta bancária na instituição financeira. No valor pago o consumidor tem direito à limite de cheque especial, saques, transferências, entre outros serviços prestados pelo banco.

Muitas vezes a tarifa do pacote de serviços é paga sem que o consumidor tenha necessidade de utilizar os serviços constantes no pacote, tendo em vista que ao abrir a conta o consumidor será enquadrado em um perfil pré-estabelecido, de acordo com a comprovação de sua renda. O Consumidor pode a qualquer momento solicitar ao banco que sua conta contenha somente o pacote de serviços essenciais, ou seja, sem a cobrança de tarifa mensal.

De acordo com o art. 2º da resolução incluem nos serviços essenciais: conta para depósito, fornecimento de cartão de débito; realização de quatro saques mensais, em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento. Incluem também nos serviços essenciais a realização de transferências entre contas na própria instituição, extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; realização de consultas pela internet e compensação de cheques.

Integra ainda o pacote de serviços essenciais, o fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Cabe ressaltar que o consumidor só pode ser cobrado por serviços por ele solicitados ou previstos em contrato, sendo que a cobrança por valores não contratados ou não previstos em contrato é prática abusiva, coibida pela legislação vigente.

Importante o consumidor ao abrir a conta informar-se quais os serviços integram seu pacote e se não necessitar de tais serviços podem solicitar uma conta sem tarifa mensal, que contenha apenas os serviços essenciais. Neste caso, se o consumidor vier a necessitar de algum serviço não constante no pacote, pagará a parte pelo serviço somente quando o utilizar.

Ressalta-se que se o consumidor tenha dificuldades em realizar junto à instituição bancária a abertura ou migração para conta sem tarifa de manutenção deve procurar os órgãos de proteção do consumidor ou um advogado de sua confiança.

Bruna Gonçalves Scaff – Advogada e Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina