Se prejudicado, consumidor tem direito a indenização
O consumidor que se sentir lesado com o rompimento de um contrato, decidido apenas por uma das partes, tem direito a pedir ressarcimento por danos materiais e morais que vier a sofrer devido às alterações feitas sem sua anuência. A informação é do coordenador do Procon-Ld, Martiniano Tito do Valle. Ele cita o princípio de Direito pacta suncti servanda, que expressa que os contratos, em sua vigência, não podem ser alterados. ''O Código de Defesa do Consumidor amplia a proteção ao consumidor, especialmente nos contratos de adesão e que são elaborados apenas por uma das partes, cabendo ao consumidor apenas aderir ou não.
Ele orienta o usuário do serviço a tentar, primeiro, um acordo diretamente com a empresa. Caso não consiga, deve procurar o Procon e, se mesmo assim persistir o problema, o caso pode ser encaminhado à Justiça comum.
Tito do Valle informa que reclamações a respeito do rompimento unilateral de contratos chegam com frequência ao Procon. As mais comuns envolvem empresas de telefonia, planos de saúde, seguro de vida e até serviço de assistência funerária.
Um caso que ganhou repercussão recentemente e que ainda se encontra na Justiça envolve o seguro Ouro Vida do Banco do Brasil. Foram alteradas cláusulas do seguro, extinguindo a modalidade em vigor e oferecendo aos segurados a modalidade Ouro Vida Grupo Especial, com novas formas de reajuste. A nova modalidade estipula correção do prêmio por um ''fator anual'', com taxas que variam entre 4% a 15%, conforme a faixa etária do cliente. No caso de clientes entre 55 e 59 anos, a taxa é de 9%.
Além dessa correção, a modalidade extinguiu a cobertura por invalidez por doença. Com o Ouro Vida Grupo Especial, os clientes só recebem o prêmio em caso de doença terminal. (B.B.)





