Sai sentença em Londrina contra CPMF
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segunda-feira, 14 de julho de 1997
Cláudia Lopes 
O juiz da 2ª Vara Federal de Londrina, Gilson Luiz Inácio, deferiu, no último dia 24, sentença em favor das empresas Odebrecht Comércio e Indústria de Café e Confecções Cartola Ltda, que entraram com mandado de segurança pleiteando concessão para ficarem desobrigadas de recolher a CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.
As duas empresas continuarão depositando os valores em juízo, segundo o advogado Romeu Saccani. É que a sentença ainda será reexaminada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região em Porto Alegre. Depois disso, a União ainda pode recorrer para o Supremo Tribunal Federal em Brasília.
Saccani acredita que a sentença abre precedente para outros julgamentos. Todas as pessoas físicas e jurídicas que se julgarem lesadas pelo pagamento da CPMF podem entrar na justiça, diz. O advogado garante que a sentença é a primeira de Londrina e, provalvelmente, a segunda do Brasil. Por enquanto, existem apenas diversas liminares no País.
A decisão do juiz de Londrina foi baseada no fato da CPMF ferir diversos dispositivos constitucionais. Em sua fundamentação, o juiz afirma que a CPMF, que foi criada por emenda constitucional, fere o princípio da constituição previsto no artigo 154, inciso I, que dá garantia aos contribuintes contra a desenfreada arrecadação.
Este artigo prevê a competência residual da União para instituir tributos que não estão previstos na Constituição - como é o caso da CPMF. A união pode criar novos tributos desde que o faça mediante lei complementar, que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria de outros tributos, explica Enrico Rodrigues de Freitas, advogado do escritório de Romeu Saccani.


