Deixou de ser novidade o fato de que a pandemia trouxe problemas graves, tanto sociais quanto econômicos. E principalmente impactou de maneira significativa o bolso dos consumidores. E quando a crise aperta, aumenta a atenção sobre o que se deve cobrar e o que se deve pagar.

Não é diferente para aqueles que utilizam a educação privada, onde as atividades presenciais estão paradas desde março deste ano. Algumas escolas buscaram adaptar o serviço oferecendo aulas por videoconferência. Vale esclarecer que não é ensino a distância, uma vez que, se não participar da videoconferência, o aluno leva falta, tal como seria na aula presencial. Já no EAD, a aula fica à disposição do aluno para quando puder assistir. Outras, como as creches, simplesmente pararam as atividades uma vez que a presença da criança é essencial na prestação desse tipo de serviço.

Não vamos esquecer que também sofrem esse problema os cursos paradidáticos e complementares, como aulas de idiomas, robótica, atividades físicas e reforços escolares.

Os cursos de ensino superior também não estão perto de encontrar uma solução para este problema que até então ninguém sabe quando será solucionado.

Da parte do consumidor, alguns perderam o emprego. Outros tiveram a renda reduzida com suspensão do contrato de trabalho. Boa parte são autônomos ou empreendedores em atividades que também estão paradas ou sofreram grande impacto com quarentenas sucessivas e demais incertezas.

Assim, o centro da discussão fica na obrigatoriedade do pagamento integral da mensalidade, a devida prestação do serviço e eventual multa pela quebra de contrato.

É importante destacar que a situação que estamos vivenciando impede que o contrato seja interpretado da mesma forma que seria se não existisse a pandemia. Mas, ainda assim, a lei e alguns princípios jurídicos possibilitam uma saída mais próxima do ideal.

Regra geral, se não é possível cumprir o contrato e isso não é culpa do devedor, o contrato estaria resolvido, ou seja, rescindido sem qualquer custo. Claro que essa culpa não é apenas falar que existe uma pandemia, mas sim demonstrar muito claramente como a pandemia lhe afetou no particular. E isso vale para ambos os lados.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor afirma nas relações de consumo deve se observar a boa-fé e a harmonia de interesses entre fornecedor e consumidor. Ou seja, considerando que tanto as escolas quanto os consumidores foram afetados pela pandemia, os dois devem buscar uma solução equilibrada, sem deixar de lado algumas regras que o próprio CDC já traz, como informação clara, vedação de prática abusiva e eliminação da onerosidade excessiva. Pontos que são resolvidos com uma revisão contratual. E esta revisão não pode ser negada.

Recentemente a Promotoria de Defesa do Consumidor e do Idoso do Ministério Público de Londrina promoveu uma ação civil pública objetivando revisar as mensalidades escolares das escolas sediadas na cidade, valendo-se do mesmo princípio de equilíbrio na relação. Esta ação foi promovida porque havia denúncias de que algumas instituições de ensino simplesmente se negaram a qualquer negociação.

Portanto, caso tenha sofrido um abalo relevante em seu orçamento, busque negociar com a instituição de ensino. Tenha em mente que a lei determina essa busca por equilíbrio e harmonia entre os interesses do fornecedor e do consumidor e mesmo que haja a quebra de contrato, esse equilíbrio deve ser observado em eventual cláusula penal. Busque se informar mais, especialmente consultando um profissional de sua confiança, podendo inclusive formular denúncias em casos de abuso para o Procon e o próprio Ministério Público.

Wagner Lai, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina