Renegociação só é vantajosa para contrato até 89, diz especialista
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sábado, 21 de março de 1998
Cláudia Lopes 
O advogado Aduvalter Ernandes de Souza, especialista em direito imobiliário, entende que somente para contratos firmados até 1989 é vantajoso liquidar a dívida junto ao SFH pela medida provisória. Nestes contratos, o saldo devedor não é muito elevado. Mesmo assim, o mutuário deve contratar um técnico ou advogado de sua confiança para calcular mês a mês se pagou por índices indevidos, diz Souza. Às vezes, a diferença encontrada quita o saldo devedor.
Ele cita como exemplo a inflação de 84,32%, registrada em abril de 1990. Embora não tenha sido repassada para os salários de todos os trabalhadores, por causa do Plano Collor, houve repasse para muitos contratos da casa própria. Quem reclama na justiça, tem obtido a dedução deste aumento.
Souza não vê o desconto previsto na medida provisória como um benefício. A Caixa Econômica não é boazinha. Com o desconto, a CEF recebe pelo apartamento o correspondente ao valor de mercado, diz ele. Muitas vezes, o saldo devedor equivale a três ou quatro vezes o valor de mercado do imóvel.
Em um prédio de apartamentos, em Londrina, o saldo devedor dos contratos varia atualmente de R$ 70 mil a R$ 90 mil. Considerando a medida provisória, o mutuário liquidaria sua dívida pagando de R$ 35 mil a R$ 45 mil. Só que a CEF está vendendo imóveis retomados no empreendimento por valores que variam de R$ 17 mil a R$ 27 mil, financiados. Isto corresponde ao valor de mercado daqueles apartamentos, afirma Souza.
Ele diz que a CEF só estaria realmente beneficiando o mutuário se refizesse as contas e, depois de verificar o que foi pago a mais, deduzisse a diferença do saldo final para só então dar o desconto de 50%. Do jeito que está sendo feito, é presente de grego.
Para Souza, a medida provisória não passa de um paliativo. Também entendo que a Caixa queira desovar o altíssimo volume de imóveis que gerencia. A CEF tem se mostrado incapaz de administrar a atual situação, diz Souza, que tem hoje cerca de 1 mil processos tramitando na justiça contra o Sistema Financeiro da Habitação.
Para Souza, a interpretação da CEF quanto aos índices de aumento nos planos de equivalência salarial por categoria profissional - maior parte dos contratos vigentes - está totalmente equivocada, na maioria casos. A Caixa só poderia repassar os aumentos que a categoria obteve em negociações com os empregadores. Mas não faz isso, diz Souza. Calcular o saldo devedor pela TR mais a taxa de juros contratada, também é abusivo. A CEF cobra juros duas vezes, já que a TR é uma taxa de juros, diz.
Souza conta que muitas decisões nos tribunais têm determinado a modificação destes indexadores. Ao invés de TR mais a taxa de juros, o juiz determina o reajuste pelo INPC, que é o índice que reajusta a categoria profissional, diz. Ele também afirma que o seguro obrigatório tem comprometido até 30% do valor das prestações de vários mutuários.


