Namorados que tenham uma relação estável, duradoura e pública, ainda que não morem juntos, podem valer-se da Lei do Concubinato para pleitear eventuais direitos após o fim do relacionamento. A possibilidade existe porque a Lei do Concubinato, de nº 9.278, que está em vigor desde 10 de maio do ano passado, suprimiu exigências da lei anterior, como o prazo mínimo de convivência sob o mesmo teto para que um relacionamento entre homem e mulher seja configurado uma união estável e tenha amparo legal.
A abertura da lei, no entanto, foi criticada e propostas de mudanças no texto legal estão em estudo no Congresso Nacional, diz o advogado Luis Kignel, especializado em planejamento sucessório em empresas familiares.
O que se quer é a volta da exigência de prazo mínimo de convivência e com moradia sob o mesmo teto para que a relação seja declarada concubinato, diz Kignel. A lei anterior exigia que os companheiros tivessem convivência mínima de cinco anos, sob o mesmo teto, ou tivessem filhos na relação informal para haver o concubinato, afirma.
Kignel recomenda a elaboração de um contrato ou termo de renúncia a quem quiser assumir um namoro sem maiores preocupações com uma futura disputa judicial sobre partilha de bens adquiridos ao longo do relacionamento.
O documento deve prever que, embora o casal esteja habitualmente junto em passeios, viagens, festas e outras atividades sociais - até mesmo mantendo ou não ocasionalmente ou de forma habitual relacionamento sexual -, tal comportamento não implica convivência pública duradoura e contínua, pois não tem por objetivo constituir família. Dessa forma, não estando caracterizada a união estável, ambos renunciam expressamente a todos os direitos e deveres previstos na Lei nº 9.278, de 10/5/96.
A precaução se faz necessária, afirma, porque, do ponto de vista patrimonial, a atual lei igualou o concubinato ao casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Por esse regime, após a união a divisão dos bens adquiridos a partir daí deve ser feita em partes iguais. Kignel diz, ainda, que, quando há filho num relacionamento informal, os direitos e deveres dos companheiros são os mesmos previstos para o marido e a mulher no casamento.

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