Com a aprovação da Reforma da Previdência, que só passa a valer após a promulgação da Emenda Constitucional nº 06/2019, inúmeras serão as mudanças nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), afetando diretamente a aposentadoria de diversos brasileiros.

A principal delas diz respeito à extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho, somente se aposentarão por idade. As aposentadorias, a não ser os benefícios por incapacidade, sempre contarão com uma idade mínima, mais um tempo mínimo de contribuição.

Para entender melhor, segue abaixo sete das principais mudanças definidas pela Reforma:

1 - Extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

2 - Toda aposentadoria concedida terá por base uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, quais sejam: 65 anos de idade para homens mais 20 anos de tempo de contribuição, e 62 anos de idade para as mulheres mais 15 anos de contribuição (com exceção aos benefícios por incapacidade que não possuem exigência de idade mínima, bastando a carência, a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade);

3 - As regras da aposentadoria por idade rural não foram alteradas. Mantida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres;

4 - Para os professores, serão exigidos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério e 57 anos de idade, para as mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens;

5 - O cálculo do valor da aposentadoria também mudará. O valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.

6 – O cálculo do valor inicial da aposentadoria terá por base a média de todos os salários de contribuição, ou seja, com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários. Hoje são usados só os 80% maiores salários, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, descartados os 20% menores;

7 - Pensão por morte: 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo.

Por fim, importante destacar, que para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência.

RENATA BRANDÃO CANELLA, advogada.