REFIS e suas implicações
José Afonso de AquinoO Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.923/99, publicada no Diário Oficial da União de 07/10/99, criando o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Dessa forma, poderão ser regularizados através do programa os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1999. O programa alcança qualquer débito relativo a tributos ou contribuições federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ITR de pessoa jurídica, IOF, IRRF, dentre outros), seja qual for a fase em que se encontre a cobrança, atingindo inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto de renda e INSS retido de empregados e prestadores de serviço.
O ingresso no REFIS se dará por opção da pessoa jurídica, que poderá fazê-lo até o último dia útil do mês de dezembro de 1999. Sendo o REFIS um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Efetuada a consolidação do débito, ele será pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior. Ressaltamos que o saldo devedor, a partir da consolidação sujeitar-se-à unicamente a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Lembramos que o contribuinte optante assumirá uma série de obrigações perante a Receita Federal, dentre as quais destacamos: manter em dia os pagamentos das parcelas do REFIS, de tributos federais e contribuições ao INSS e ao FGTS; franquear dados e documentos, de forma irrestrita, à fiscalização e adotar automaticamente o lucro presumido para a apuração do imposto de renda (exceto pessoas jurídicas isentas, microempresas e empresas de pequeno porte).
No tocante a essa exigência, ou seja, a de que as empresas que pleitearem a renegociação pelo REFIS entrem no sistema de lucro presumido, caso não seja reformulada, certamente o projeto irá fracassar, será um verdadeiro tiro pela culatra. No entanto, como o REFIS necessita de regulamentação pelo Poder Executivo, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória, sendo que somente após a edição do decreto regulamentar poderaão os contribuintes optar pelo Programa para quitar seus débitos, por certo ocorrerão alterações já mencionadas na MP, tais como quanto: às formas e limites da garantia a ser prestada; à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica; às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas consequências; à forma de realização do acompanhamento fiscal específico; às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, seja também incluído a questão supra citada em relação a obrigatoriedade da adoção ao lucro presumido.
JOSÉ AFONSO DE AQUINO é consultor do Departamento Jurídico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo.

mockup