A palavra "reduflação" é uma junção de "redução" e "inflação". Ela é usada para descrever uma estratégia de mercado na qual os fabricantes reduzem o tamanho de um produto enquanto mantêm o preço constante, ou até mesmo aumentam o preço. Isso pode ocorrer de forma gradual ao longo do tempo, e os consumidores podem não perceber imediatamente a mudança.

No contexto de ovos de Páscoa, os consumidores puderam perceber que acabaram pagando mais pelo chocolate e, por vezes, recebendo menos, no que é conhecido como “reduflação”, que pode ocorrer quando os fabricantes diminuem o tamanho dos ovos de chocolate, bombons ou outros produtos não somente relacionados à Páscoa, mantendo os preços inalterados ou até aumentando-os. Isso pode ser uma estratégia adotada por fabricantes para lidar com custos crescentes de produção, flutuações nos preços das matérias-primas, mudanças nas tendências do mercado ou outros fatores econômicos.

Essa prática pode gerar preocupações entre os consumidores, especialmente se não houver uma transparência adequada sobre a mudança no tamanho do produto. Os consumidores podem se sentir enganados se não forem informados sobre a redução no tamanho como ocorreu com os ovos que ao invés da tradicional dúzia estão com 10 unidades, dentre outros produtos.

Para os consumidores, a reduflação pode ser decepcionante, especialmente se não houver transparência sobre a mudança no tamanho dos produtos ou em sua fórmula. Os consumidores devem estar atentos a essas práticas e buscar informações sobre os produtos que estão comprando, especialmente durante períodos sazonais como a Páscoa. Os fabricantes, por sua vez, devem ser transparentes sobre quaisquer mudanças nos produtos que possam afetar os consumidores, garantindo que cumpram as regulamentações e leis de proteção ao consumidor em vigor.

O Código de Defesa do Consumidor no artigo 37, define como proibida toda propaganda enganosa ou abusiva, que induz o consumidor a erro, ou seja, quando a propaganda traz uma informação falsa que faz com que o consumidor tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado, já o artigo 67 do CDC, é crime fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa.

No entanto, é importante ressaltar que nem todas as reduções no tamanho dos produtos são necessariamente uma forma de reduflação. No caso, às vezes, os fabricantes podem ajustar os tamanhos dos produtos para melhor atender às preferências dos consumidores ou para oferecer opções de porções menores. O que distingue a reduflação é a falta de transparência ou comunicação sobre a mudança no tamanho em relação ao preço.

A legislação prevê que as empresas podem mudar a quantidade ou os ingredientes de um produto. No entanto, prevê que o aviso das mudanças seja feito de forma clara para não gerar qualquer tipo de dúvida ao consumidor, como está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Portaria 392/2021 do Ministério da Justiça. “O aviso de mudança deve ocorrer por pelo menos seis meses, para que as pessoas tenham tempo para perceber e entender que o produto sofreu modificações”.

A Lei do Superendividamento (14.181/2021) prevê a obrigatoriedade de informação do preço por unidade de medida. “O artigo 6° inciso XIII diz que o consumidor deve receber a informação dos preços dos produtos por unidade de medida, seja por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso.” Há também o projeto de Lei nº 6122, que tramita no Senado Federal, e que estabelece que a mudança quantitativa do produto embalado posto à venda deverá constar da embalagem pelo prazo mínimo de dois anos, quando a redução da quantidade ou do peso for superior a 10%.

Os órgãos de defesa do consumidor têm um papel fundamental na fiscalização dessas práticas abusivas, investigar denúncias e aplicar sanções às empresas que agirem de forma desleal com os consumidores. É importante que os consumidores estejam atentos e denunciem essas práticas, ao PROCON, ao site Consumidor.gov.br, Ministério Público e Defensoria Pública, esses órgãos podem tomar medidas em conjunto, visando salvaguardar os direitos dos consumidores.

Jussara Santos Ferri, advogada, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – Londrina