Quitação do imóvel por invalidez do mutuário
Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, os quais estiverem segurados. Quando ocorre esse tipo de aposentadoria, o beneficiado deve enviar ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao banco para a conclusão do processo de quitação do imóvel.
Segundo a superintendente da Caixa Seguros, Lúcia Tavares de Sales, os aposentados autônomos, que pedirem o benefício por motivo de invalidez, também têm direito a quitação do imóvel financiado pelo SFH. ''Nesse caso ele terá que passar por uma perícia médica da seguradora'', destacou Lúcia.
A Previdência Social concede aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez.
Segundo a superindentente da Caixa Seguros, a quitação do imóvel também é possível em caso de morte. ''O beneficiário da pessoa que financiou o imóvel e faleceu pode entrar com pedido de quitação'', ressaltou Lúcia. Para dar entrada, o beneficário tem que apresentar certidão de óbito e fotocópias dos documentos pessoais.
No caso de quitação motivada por aposentadoria por invalidez, todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213, entre elas, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quando adquire uma casa financiada pelo SFH, o mutuário paga, com as prestações mensais, um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte.





