Quem tem direito à aposentadoria especial?
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terça-feira, 02 de outubro de 2018
Elisangela Guimarães de Andrade 
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades laborativas em condições especiais, ou seja, os trabalhadores que estão submetidos aos agentes insalubres ou perigosos. Estão expostos a agentes nocivos, que podem causar prejuízo à saúde ou a integridade física do trabalhador ao longo do tempo.
Por poder causar prejuízo a saúde ou a integridade física do trabalhador, esta modalidade de aposentadoria não sofre a incidência do fator previdenciário. O benefício é concedido mediante a comprovação de que o segurado exerceu atividade laborativa exposto aos agentes nocivos ou perigosos, que são definidos pela legislação à época da realização do trabalho.
O tempo em que o segurado precisa comprovar a realização da atividade especial, exercida em condições insalubres ou perigosas, é de 15 anos, 20 anos ou 25 anos. Quanto mais insalubre ou perigosa a atividade laborativa, menos tempo o trabalhador deverá exercer tal atividade.
Caso o segurado tenha exercido atividade especial ou perigosa por apenas um determinado período, este poderá pedir a conversão desse período de trabalho da atividade especial em tempo comum, podendo receber até 1,4 (40%) de acréscimo ao tempo trabalhado em condições perigosas ou insalubres.
Até a publicação da lei nº 9.032/95 o enquadramento da atividade considerada como especial, se dava por categoria profissional, fato que ocorria com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Após as inovações trazidas pela lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Sendo que, após 06/03/1997, e a partir da vigência do decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Sendo assim, o segurado deverá requerer da empresa os Laudos PPP, LTCAT, SB40 e PPRA, para comprovação da atividade exercida em condições especiais.
Elisangela Guimarães de Andrade, advogada


