Quem atingir o tempo exigido pela legislação atual para a aposentadoria proporcional ou integral antes da promulgação da emenda poderá requerer o benefício a que tem direito em qualquer época, sem comprovação de idade mínima. Esse segurado possui direito adquirido, garantido pela Constituição. Por ela, nenhuma lei pode retroagir para prejudicar a quem quer seja. Assim, esse trabalhador está fora da transição para o novo regime.
Veja o caso de um homem que completar 30 anos de serviço e de uma mulher que atingir 25 anos de trabalho antes da mudança da lei. Ambos têm direito adquirido a benefício proporcional equivalente a 70% do integral. Assim, poderão solicitá-lo a qualquer tempo, sem restrição de idade. Independentemente de aguardar mais alguns anos, esse porcentual aplicado sobre o valor integral não será alterado, como ocorre hoje, em que sobe 6 pontos porcentuais a cada ano até atingir 100%. Isso ocorre porque o direito adquirido é relativo apenas ao tempo de serviço completado até a véspera da promulgação da emenda.
Para que isso fique mais claro, acompanhe o exemplo de um homem que possui 32 anos de trabalho. Ele poderá requerer o benefício proporcional equivalente a 82% do integral a qualquer momento, sem precisar comprovar a idade mínima.
Em ambos os exemplos, se quiser aposentar-se com o benefício integral, o trabalhador terá de submeter-se à regra de transição, porque, antes das mudanças, não cumpriu as exigências para esse benefício. Aí, a idade mínima é de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher; o tempo que falta para a integral terá acréscimo de 20%. No exemplo do homem com 32 anos de trabalho, para o benefício integral, ele terá de contribuir por mais 3 anos e 7 meses (considerando os 3 anos que faltariam para os 35 anos exigidos pela legislação vigente mais um acréscimo de 20%, que corresponde a mais 7 meses). Além disso, terá de comprovar idade mínima de 53 anos. Quem está no sistema e atingir os 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 55 anos e 30 anos de contribuição, se mulher, mesmo depois da promulgação, poderá aposentar-se no novo regime, sem necessidade de cumprimento da regra de transição.

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