Qual a situação dos consumidores após o pedido de recuperação judicial da 123Milhas?
É o plano de recuperação judicial que estabelece as formas de renegociação da dívida, delimitando os prazos e condições de pagamento
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quarta-feira, 06 de setembro de 2023
É o plano de recuperação judicial que estabelece as formas de renegociação da dívida, delimitando os prazos e condições de pagamento
Thamires Gusmão da Costa

A empresa 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda, Novum Investimentos e Participações S/A e Art Viagens e Turismo Ltda – EPP, todas integrantes do mesmo grupo empresarial, ajuizaram pedido de recuperação judicial junto ao TJMG.
O pedido foi realizado alguns dias após a suspensão da emissão das passagens vendidas na modalidade promocional pela empresa 123 Milhas, causando prejuízo a diversos consumidores.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a recuperação judicial é adotada pelas empresas como um meio de evitar a falência, quando se verifica que a empresa não conseguirá honrar com os seus compromissos. Quando a empresa realiza o pedido de recuperação judicial, é necessário justificar a situação de crise econômico-financeira e cumprir os requisitos legais para que o pedido seja autorizado pelo juízo.
No dia 31 de agosto, foi proferida a decisão deferindo o pedido da 123 Milhas, com fundamento, justamente, no fato de que as recuperandas “merecem ter preservado o exercício de suas atividades empresariais, a fim de que possam continuar a cumprir a função social que lhes incumbe”.
Diante da decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, foram nomeados dois administradores judiciais e às empresas fora concedido o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial.
É o plano de recuperação judicial que estabelece as formas de renegociação da dívida, delimitando os prazos, condições de pagamento e outras medidas.
Portanto, através do plano de recuperação judicial o consumidor terá conhecimento da proposta da empresa para pagamento de seu crédito, podendo, inclusive, prever o pagamento de forma parcelada e com a incidência de deságio.
Quanto aos pagamentos, a Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) privilegia alguns créditos, como é o caso dos créditos trabalhistas, que tem preferência para o recebimento.
No entanto, em relação ao consumidor, a lei não traz qualquer benefício ou proteção específica, o que significa que ele deverá ser considerado um credor quirografário, sem qualquer preferência para o recebimento.
Por isso, reitera-se a importância de o consumidor estar a par do andamento do feito, em especial, dos termos do plano de recuperação.
Além disso, o plano de recuperação judicial deve ser submetido à aprovação dos credores em assembleia, ocasião em que estes poderão se manifestar de forma favorável ou não ao plano de recuperação judicial.
Ainda, com a recuperação judicial, há a suspensão de toda e qualquer medida executiva contra o patrimônio da empresa. Isso ocorre para dar a ela uma chance de se reorganizar financeiramente e evitar que os ativos sejam dispersos por meio de ações judiciais individuais.
Frisa-se que a suspensão não impede a distribuição de novas ações. Porém, os atos expropriatórios serão suspensos pelo prazo de 180 dias. Além disso, as dívidas serão incluídas no plano de recuperação judicial da empresa e serão reestruturadas de acordo com os termos estabelecidos no plano.
Portanto, o consumidor que se sentir lesado pode realizar uma reclamação através do Procon e de plataformas digitais, como o consumidor.gov. Ainda, deve permanecer atento ao andamento da recuperação judicial, assim como buscar os canais de comunicação que devem ser criados e disponibilizados pelas recuperandas.
Thamires Gusmão da Costa. Advogada e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-Londrina

