Ao enviar um título a protesto o fornecedor deve cercar-se de todos os cuidados, dado que a efetivação do protesto sempre produz restrição ao crédito do devedor. Logo, o protesto indevido causa danos materiais e morais ao devedor que, nesta hipótese, tem direito a indenização. Essa orientação já é pacífica em nossos tribunais e de longa data.
A situação se complica quando a cobrança do título ocorre por intermédio de banco, ou seja, o credor repassa o título a uma instituição financeira que, na condição de endossatário, promove a cobrança, e, se necessário, o protesto do título.
Os bancos sempre sustentaram que na condição de mero endossatário não estavam obrigados a verificar a origem e a idoneidade do título, razão pela qual também não estavam obrigados a responder por eventual protesto indevido.
Como a circulação de títulos frios é prática comum no mercado, sempre em detrimento ao consumidor, os bancos não querem assumir nenhuma responsabilidade quanto à origem dos títulos que recebem, para cobrança ou caução.
Não raro o consumidor se vê diante da situação de ter seu nome envolvido em protesto sem nunca ter realizado qualquer negócio que pudesse ensejar a emissão do título. Há também aquela situação em que o negócio não chegou a se consumar ou em que o produto apresentou defeito e o consumidor, justificadamente, recusa-se a efetuar o pagamento do título. Em nenhuma dessas situações o consumidor poderia se dirigir ao banco e exigir direitos, pois tais instituições negam-se a assumir qualquer responsabilidade pela idoneidade do título.
Essa realidade começa a se alterar com uma decisão recente em que o Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Econômico a indenizar os danos decorrentes de um protesto indevido.
No caso julgado pelo STJ o emitente do título simplesmente não recebeu as mercadorias que havia adquirido e foi intimado pelos bancos a efetuar o pagamento dos títulos. Prontamente o emitente dirigiu-se aos bancos e os comunicou que não efetuaria os pagamentos porque o negócio acabou por não se confirmar. Os bancos se recusaram a acolher a justificativa e continuaram com a cobrança, com o envio dos títulos a protesto, o que causou danos materiais e morais ao emitente, que recorreu ao Judiciário para obter a justa indenização.
A ação foi julgada procedente e os bancos chegaram com seus recursos no STJ alegando que não tinham que tomar conhecimento das reclamações do emitente contra o protesto dos títulos, pois atuam como meros endossatários e não estão obrigados a averiguar a origem e a idoneidade dos títulos que recebem.
Para o ministro Aldir Passarinho, no entanto, os bancos não poderiam ter ignorado deliberadamente o fato de estarem levando a protesto títulos extraídos de um negócio que não se consumou, pois foram alertados com antecedência (Recurso Especial n. 56554).
Luiz Carlos da Rocha é diretor da Rocha Advogados Associados S/C, consultor do BONIJURIS e diretor do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail:
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