Os planos de saúde não podem mudar de comportamentos de forma abrupta. Essa modificação é caracterizada, por exemplo, quando há reiteradas posturas de liberar procedimentos solicitados e uma posterior e repentina alteração para negativa de cobertura.


Essas alterações de liberação teriam lugar apenas quando decorrentes de uma mudança do próprio quadro clínico do consumidor. Todavia, há planos de saúde que liberam sucessivas e contínuas vezes o mesmo tratamento e, sem diferença alguma no quadro de saúde do paciente, interrompem aquele comportamento e negam tratamento.


É interessante observar que as sucessivas liberações antes oferecidas pelo plano de saúde representam uma importante confissão de que o consumidor tem direito ao tratamento. Ocorre que, alguns planos começaram a tentar barrar liberações por supostamente não estar aquele tratamento no rol da ANS. Essa “aposta” na impunidade de alguns planos resulta da posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Rememoramos que o STJ sempre entendia, coerentemente, que os planos de saúde não poderiam restringir procedimentos àqueles constantes do rol da ANS. Contudo, houve uma mudança de postura do próprio STJ que passou a considerar o rol como taxativo (que somente estariam os planos obrigados a cumprir o constante do rol), com algumas exceções a serem verificadas no caso concreto.


Porém, essa “aposta” dos planos de saúde está errada. Primeiro, por frustrar as legítimas expectativas do consumidor paciente que vinha recebendo o tratamento. Segundo, porque a mudança de comportamento do plano revela o que chamamos de comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, dada afronta à boa-fé objetiva (é a denominada “vedação de comportamentos contraditórios” ou venire contra factum proprium).

E, terceiro, porque houve alteração da Lei dos Planos de Saúde reconhecendo que o rol não é taxativo, mas que se trata de um indicativo para liberação, mas não a única fonte. Ao contrário, tendo outras demonstrações de eficácia do tratamento, o plano de saúde deve cobrir.

Convenhamos que o consumidor que está sob tratamento médico, com liberações reiteradas do plano de saúde, quando se depara com abrupta mudança de comportamento com negativa de continuidade ao tratamento, fica desamparado com o descaso do plano e com a dúvida se irá ou não conseguir permanecer sob os cuidados que vinha recebendo.


Pelo bom senso, os planos não deveriam ter essa conduta. Por Lei, não podem os planos revelarem esses comportamentos contraditórios. Fique atento e exija seus direitos.






Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone – Advogado e Vice-Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina