Com a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, pessoas que perderam o emprego ou sofreram diminuição da renda passaram a apresentar dificuldade para pagar o aluguel. Um Projeto de Lei (nº 1.179/2020), entretanto, impede que sejam concedidas liminares a ações de despejo ajuizadas de 20 de março a 30 de outubro, sejam concedidas pela justiça. O PL foi aprovado pelo Senado na semana passada e seguiu para sanção presidencial.

O impedimento ocorrerá mesmo que ocorram algumas situações previstas pela Lei 8.245/91, a “Lei do Inquilinato” (veja no infográfico), como a falta de pagamento do aluguel, a extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário está relacionada com o seu emprego, ou o término do prazo para apresentação de nova garantia locatícia.

Por outro lado, o despejo poderá acontecer nas demais situações previstas na Lei do Inquilinato, como ao término do prazo de locação para temporada, com a morte do locatário sem que haja sucessor legítimo ou com a necessidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público no imóvel.

O PL 1.179/2020 no trouxe alterações em relação às ações de despejo nos casos de uso próprio pelo proprietário, cônjuge, pais ou filhos que não tenham imóvel próprio não sofreram alteração pela PL 1.179/2020. Portanto, o despejo nesse caso continua permitido, desde que não tenha sido concedido por meio de liminar, explica a advogada Laurine Martins.

Para a advogada, o PL 1.179/2020 tem grandes chances de ser sancionado. “O Projeto de Lei tem o objetivo muito mais de proteger a saúde pública, porque imagina se essa pessoa que for despejada não tenha onde morar”, diz. Ela lembra, no entanto, que a lei valerá apenas para ações de despejo ajuizadas em caráter liminar.

Mas mesmo que, com a aprovação do PL, o despejo não seja permitido liminarmente, a advogada orienta que o locatário proceda com a renegociação do aluguel, já que, mesmo em situação de pandemia, as obrigações do locador e do locatário permanecem inalterados.

“Embora estejamos em situação de pandemia, tanto locador quanto locatário têm o dever de cumprir todas as obrigações contratuais. Se o locatário não tem condições de honrar com o pagamento do aluguel, ele pode pedir para o locador uma renegociação. Pode ser desde um desconto no preço do aluguel, um período de carência no valor integral do aluguel, no valor parcial. Mas é muito importante ter em mente que o locador não é obrigado a renegociar.”

A renegociação também é recomendada para evitar penalizar o sistema judiciário, que provavelmente estará sobrecarregado nesse período de pandemia. “Minha sugestão é evitar judicializar a questão, levar a questão para o judiciário. Tentar uma saída menos traumática, porque é bem possível que o judiciário receba muita demanda.”