Nos últimos dias, o agronegócio está mais evidente em Londrina e região com a realização da 61º Exposição Agropecuária de Londrina (ExpoLondrina). Entre os inúmeros temas relevantes ao Produtor Rural, o SESCAP-LDR destaca a importância do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), cujo prazo de entrega encerra junto com o da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) no próximo dia 31 de maio.

O LCDPR é um instrumento de escrituração digital criado pelo Governo Federal com a finalidade de fornecer ao fisco informações precisas sobre a movimentação financeira das atividades rurais dos contribuintes. Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.848 de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83 de 11 de outubro de 2001, o LCDPR deve ser entregue anualmente em formato digital, em um arquivo no formato txt, através do programa validador disponibilizado pela Receita Federal.

“A entrega ao Governo é feita uma vez ao ano. Porém, os lançamentos e controle das informações devem ser entregues ao profissional contábil todos os meses. Isso deve fazer parte da contabilidade mensal, por isso o produtor rural não pode se preocupar apenas com prazo final de envio ao Governo, e sim mês a mês”, reforça o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.

No Brasil, grande parte da exploração da atividade rural é exercida por produtores rurais na modalidade de Pessoa Física, por isso estar atento às obrigações acessórias é fundamental para manter a conformidade fiscal do produtor.

“A apuração fiscal do produtor rural é realizada de forma presumida ou com base no resultado da atividade rural. Todavia, a obrigatoriedade da obrigação acessória está relacionada ao faturamento e não à forma de tributação”, pontua o 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.

Cada produtor rural que explora a atividade como Pessoa Física deve transmitir um arquivo contendo as informações referentes a seus imóveis rurais, contas bancárias e movimentação financeira, sendo que os valores mensais de receitas e despesas encontrados ao final da escrituração compõem a ficha de “Atividade Rural” na declaração do IRPF.

Diferentemente do livro de registro da atividade rural, conhecido como livro analógico, o LCDPR possui maior quantidade de campos obrigatórios, exigindo mais detalhamento.

O produtor que tiver faturamento da atividade rural superior ao limite de R$ 4,8 milhões tem a obrigação de fazer a entrega do LCDPR, conforme a Instrução Normativa SRF nº. 83 de 2001, alterada pela Instrução Normativa RFB nº. 1903 de 2019.

Caso o imóvel rural seja explorado por mais de um produtor, como no caso dos Condomínios Rurais, deve ser calculado o valor da fração ideal correspondente à parte de cada condômino para definir quais produtores deverão entregar o LCDPR. Se o valor do faturamento anual correspondente à parcela de exploração do produtor ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, ele estará obrigado a escriturar e entregar o LCDPR.

“É importante ressaltar que o LCDPR não pode ser escriturado no programa Atividade Rural da Receita Federal, sendo necessário utilizar um software contábil para gerar um arquivo txt compatível com o layout disponibilizado pela RFB. E para transmitir o arquivo txt para a Receita Federal, é necessário utilizar o Certificado Digital do cliente no portal e-CAC”, explica Marçal.

O SESCAP-LDR alerta que a orientação e análise técnica de um profissional contábil é essencial para evitar falhas e divergência de informações. Por isso, esteja atento ao prazo e procure o apoio de um empresário contábil.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR).