Curitiba A Coordenadoria de Proteção e Defesa ao Consumidor no Paraná (Procon-PR) garante que os correntistas de bancos não serão prejudicados pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso da Caixa Econômica Federal contra ação de um correntista da Bahia, o STJ considerou que o banco não tem obrigação de reembolsá-lo por saques indevidos. De acordo com o tribunal, ''o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado''.
A conclusão da Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso da Caixa contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Santos entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Caixa, no valor total de R$ 6,1 mil, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém no banco.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a Caixa condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. ''O ônus da prova é do autor e não da ré'', afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.
O Procon PR afirma que trata-se de decisão pontual, para julgamento de caso isolado. ''A decisão serve para um caso isolado e não cria vínculo para os demais processos. Cada caso de reclamação de clientes de banco é diferente de outro e devem ter análises diferentes'', disse Lizandra Pareja, assessora jurídica do Procon-PR.
Ela explicou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dá garantias do cliente, ao prever que cabe o banco o ônus da prova, demonstrando que tomou todas as precauções de segurança necessárias para garantir um serviço seguro.
A advogada Márcia Trevisioli, do escritório paulista Trevisioli Advogados Associados, no entanto, acredita que a decisão do STJ vai prejudicar os correntistas de bancos. Especializada em direito do consumidor, ela avalia que, com a decisão, a partir de agora ''para efeito de indenização, caberá ao correntista provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro''.
A advogada considera a decisão equivocada e prejudicial, já que o banco só não será responsável por saques indevidos quando provar que não existiu defeito na prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados) ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
''Muito embora a responsabilidade seja objetiva, quando é alegada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, certo é que os bancos tentarão imputar a culpa exclusiva ao consumidor'', avaliou.

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