A pensão por morte é concedida a dependentes de segurados da Previdência Social falecidos. A senhora, necessariamente, é dependente previdenciária, pois a lei impõe aos cônjuges obrigatoriamente, essa condição jurídica.
Seu marido, quando do óbito, não contribuía para a Previdência Social. Logo, a princípio, não era segurado do INSS. Todavia, ele já havia contribuído para a Previdência por mais de 15 anos; adquirindo com isso, direito à aposentadoria por idade.
Esse direito somente não foi exercido porque seu marido faleceu antes de completar a idade mínima à fruição da aposentadoria, isto é, 65 anos. Contudo, tal fato, não lhe retirou o direito à aposentadoria, circunstância que o manteve no rol dos segurados do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a pessoa que é aposentada ou que tem direito a uma aposentadoria - caso do seu marido - jamais perde a qualidade de segurado. Portanto, quando do falecimento, não obstante a situação de desemprego e a ausência de contribuições, seu marido era um segurado do INSS; e seu óbito gerou, em face da senhora, direto à pensão por morte.

Silvia do Nascimento Cocco, advogada, Londrina

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