PREVIDÊNCIA
A legislação previdenciária determina que o segurado que trabalhou na zona rural neste período sem registro tem direito à contagem do tempo de serviço, desde que preenchido alguns requisitos.
O segurado precisa possuir documentos públicos e/ou particulares em seu nome ou sem nome de terceiros membros da família (pais, irmão e cônjuge), emitidos na época em que laborou na lavoura, que constem sua a profissão de lavrador/agricultor. Em se tratando de bóias-frias, alguns tribunais vêm entendendo que os documentos são dispensáveis, bastando a prova testemunhal.
A Lei exige também a tomada de depoimento de testemunhas. Estas devem, efetivamente, ter presenciado o segurado trabalhando na lavoura, durante todo período que este pretende comprovar.
A maioria das decisões dos tribunais são no sentido de que havendo a prova documental e testemunhal, há que se computar o período rural, até julho de 1991, independentemente da existência de recolhimentos. Já, no caso do segurado que, com a família trabalha em seu próprio imóvel rural ou em propriedade de terceiros, como arrendatário, este não pode ter contratado empregados permanentes, sob pena de ter que efetuar o recolhimento das respectivas contribuições para o computo deste tempo de serviço
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado, Londrina





