Trabalhei na cidade sete anos e quatro meses, entre 1979 e 1986, registrado em Carteira de Trabalho. Depois voltei a ser registrado somente de 1999 a 2004 por mais cinco anos e quatro meses também na zona urbana. Sou homem e em 2005 completei 65 anos de idade. Tenho direito a aposentadoria por idade?

A legislação previdenciária estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade para trabalhadores da região urbana, o segurado do sexo masculino deve ter, pelo menos, 65 anos de idade e a mulher 60 anos. A lei ainda determina que os segurados inscritos na previdência social antes de 24 de julho de 1991, e que completaram 65 anos em 2005 devem ter contribuído para a previdência social por 144 meses, ou seja, 12 anos.
Portanto, o segurado neste caso preenche estes dois requisitos. Tem mais 65 anos e contribuiu por 12 anos e 8 meses - 152 meses - no ano de 2005 somando-se os dois períodos trabalhados.
O fato do segurado não ter contribuído para a previdência social de 1986 a 1999 não é obstáculo à concessão da aposentadoria. A maioria das decisões de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que o fato do segurado deixar de contribuir para a previdência social no decorrer da sua vida laboral e perder a sua qualidade de segurado, não é óbice a concessão da sua aposentadoria por idade. Neste caso, após a perda desta condição, ele voltou a contribuir por mais de cinco anos, readquirindo a qualidade de segurado. Assim, tendo cumprido os requisitos de completar a idade de 65 anos e do número mínimo de contribuições exigido por lei, seguindo esse entendimento dos tribunais, o segurado neste caso faz jus à concessão de sua aposentadoria por idade urbana.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado, Londrina

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