A evolução tecnológica alterou as relações comerciais, propiciando as empresas novas formas de fazer negócios. As redes sociais — ambiente propício para o relacionamento entre empresas e clientes — tornaram-se ferramentas cada vez mais populares na internet atraindo várias empresas. Contudo, a internet não é “terra sem lei” e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a proteção dos consumidores mesmo no ambiente online.

Sendo assim, cumpre destacar que embora seja uma prática muito comum, a estratégia de marketing “preço por inbox” ou “chama no direct” é proibida pela Lei Consumerista. Isso mesmo, o CDC é claro ao afirmar que os comerciantes têm que ser 100% transparentes quanto a oferta, tanto do produto que é vendido, quanto a composição, segurança, quantidade, durabilidade e outras informações que, sem dúvida alguma, incluem o preço.

Nos artigos iniciais do Código de Defesa do Consumidor nota-se a proibição, vejamos o artigo 6º, III que trata dos direitos básicos do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço...”. Portanto, é direito básico de todo o consumidor o Direito à Informação, por isso os comerciantes precisam prestar informações claras e detalhadas sobre os produtos e serviços e isso inclui o preço.

Ainda, reforçando a gravidade da ausência de informação nas relações consumeristas, o artigo 56 do CDC estabelece algumas sanções administrativas quando houver o descumprimento da lei. Por exemplo: multa; apreensão do produto; suspensão temporária de atividade, entre outras sanções, de acordo com a gravidade de cada caso, bem como é prevista no artigo 66 do mesmo código, a pena de detenção de três meses a um ano e multa.

E não para por ai. A vedação do preço por inbox também está prevista na Lei Federal 10.962/2004 — texto específico para tratar da divulgação dos preços de produtos e serviços. Em seu artigo 2º, III da Lei 10.962/2004 é dito o seguinte: "no comércio virtual o lojista fica obrigado a divulgar, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, o valor a ser cobrado à vista, em caracteres facilmente legíveis e com letra não inferior ao tamanho 12”.

Toda essa proteção ao consumidor em relação a divulgação dos preços dos produtos ou serviços serve para dar maior transparência nas relações de consumo, pois, assim o consumidor saberá facilmente quanto a loja está cobrando pelo produto ou serviço, sem ter a necessidade de entrar em contato com um representante da loja. Além de cercear qualquer possibilidade de diferença de preços de acordo com o perfil do cliente. Portanto, consumidor fique atento aos seus direitos e comerciante, que utiliza as redes sociais para divulgar os seus produtos ou serviços, cuidado para não incorrer em crime.

Nádilla Marques da Silva é advogada formada pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e faz parte da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina

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