O comércio eletrônico revolucionou amplamente a relação entre fornecedores e consumidores, sobretudo com a ascensão das redes sociais como canais preponderantes de oferta e venda de produtos. Instagram, Facebook, TikTok e outras plataformas deixaram de ser meros espaços de interação social para se consolidarem como verdadeiras vitrines digitais. Esse fenômeno levanta uma questão jurídica importante: estariam as redes sociais sujeitas às mesmas normas de oferta previstas no Código de Defesa do Consumidor?

É cada vez mais corriqueiro esbarrar em publicações de empresas anunciando produtos, mas omitindo deliberadamente o preço, incentivando o consumidor a enviar uma mensagem privada para obter essa informação. A expressão popularmente conhecida como “chama no direct”, além de gerar desconforto, pode configurar na prática a violação ao direito básico à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como ao dever de clareza nas ofertas, contido no art. 31 da mesma norma.

A ausência da publicação evidente de preços compromete a transparência e prejudica a liberdade de escolha do consumidor, que não consegue comparar produtos ou avaliar se a oferta cabe no seu orçamento antes de se entrar em contato direto com o fornecedor. Pior ainda, pode ocultar práticas abusivas, como a diferenciação de preços a depender do perfil ou da vulnerabilidade do consumidor, violando os princípios da boa-fé e da confiança.

As vitrines físicas e os perfis comerciais nas redes sociais podem ser comparáveis em se tratando de direito e proteção do consumidor. Assim como uma loja não pode ocultar os preços de seus produtos expostos ao público, também não deveria ser admissível que empresas, ao utilizarem redes sociais como vitrines, omitam informações essenciais ao consumidor. O meio pode ser digital, mas as regras de proteção permanecem.

Alguns órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, já estão atentos e mobilizados para fiscalizar e cobrar pela publicidade ostensiva de preços também nas redes sociais. Além disso, Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004., que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

A aplicação do CDC deve evoluir para acompanhar as mudanças tecnológicas, garantindo que os direitos dos consumidores sejam preservados, independentemente do meio utilizado para a oferta. Práticas que restringem ou dificultam o acesso à informação precisam ser coibidas, sob pena de transformar as redes sociais em espaços de assimetria informacional, favorecendo condutas desleais.

Em tempos de intensificação do comércio digital, tanto vendedores quanto consumidores devem assegurar a transparência e a confiança nas relações de consumo. É mais do que um dever legal, é uma necessidade ética, além de boa prática para o uso das redes social como plataforma de vendas.

Paulo Wagner Zambolin Castanho é advogado e membro da Comissão do Direito do Consumidor da OAB Londrina

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