O Código Civil prevê prazos para que as pessoas, ao adquirirem algum objeto de terceiro, exerçam seus direitos. Do artigo 441 ao 446 do Código Civil, há cláusulas que dizem que o objeto adquirido pode ser rejeitado por vícios ou defeitos ocultos. Com base no código, quem se sentir lesado em alguma compra pode entrar com ação na Justiça.
De acordo com o advogado Ricardo Cosmo, pode o adquirente ainda reclamar o abatimento do preço caso haja algum defeito. No que diz respeito a objetos móveis, o prazo é de 30 dias para reclamar a rejeição ou o abatimento no preço. Em se tratando de imóveis, este prazo sobe para um ano, prevê o código.
''Na hipótese de vício e defeito do objeto, o código fala que o prazo começa a contar da data até o prazo máximo de 180 dias, porém na prática a gente tem visto este prazo cair pela metade - 90 dias'', comenta o advogado. ''A melhor forma para solucionar este tipo de problema é o acordo. A pessoa tem que usar o bom senso para não ter que resolver na Justiça'', aconselha Cosmo (V.B.)

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