Imagem ilustrativa da imagem Prazo para reembolso de passagens aéreas termina no dia 31
| Foto: Gustavo Carneiro

A Lei 14.174/21 estabeleceu que o dia 31 de dezembro é o prazo final de regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia de Covid-19. Entretanto, há consumidores que desde do início de março de 2020 tentam, sem sucesso, seguir viagem ou ter o estorno do valor pago.

Segundo o Procon Londrina, só em 2021 foram registradas 108 reclamações pelos consumidores londrinenses contra companhias aéreas e site de viagens. Quase um terço, ou em 32 delas o cliente não teve sequer resposta da empresa, ou não conseguiu a suspensão imediata da cobrança.

É o caso da biomédica e empresária Rafaela Germanovix que comprou uma viagem para Gramado com passagem aérea pelo aeroporto de Porto Alegre (RS) antes do primeiro lockdown em março de 2020. Porém, por conta da pandemia não conseguiu viajar para o destino escolhido com a tia idosa e até hoje procura uma solução para o impasse. Isso porque virou um jogo de empurra entre o site de desconto passagens aérea e a companhia aérea. "Seria a primeira viagem de avião da minha tia e eu quis dar esse presente a ela. A estadia do hotel eu consegui o cancelamento e o reembolso, mas a passagem aérea não. Desde então eu liguei o 123 milhas e para a Gol e ninguém resolveu. Tenho diversos protocolos abertos e minha solicitação foi negada como 'no show', como se eu não tivesse embarcado. Até hoje não consegui recuperar."

O empresário Michael Tamura comprou voo para Miami, na Flórida, com um cruzeiro para Bahamas com investimento de R$10 mil somente na parte aérea. "Com a pandemia, cancelaram a nossa viagem e deram a opção de ficar o crédito ou estorno do valor. Ficamos com o crédito dos dois, mas até agora o evento no navio não foi remarcado. E agora os prazos estão acabando e as companhias aéreas não atendem telefone e a empresa do navio também não nos dá retorno. Já estamos considerando perdido esse investimento", lamenta Tamura.

Para a advogada Elisângela Prado, o impasse durou mais de um ano e meio. A voo para o Rio de Janeiro com data 18 de março de 2020 foi cancelado por força da pandemia. Entretanto, a remarcação só ocorreu depois que a cliente recorreu à Justiça. "Não consegui nada administrativamente. Foram vários e-mails, ligações no 0800 tanto no site de passagens quanto para a companhia e virou um jogo de empurra. Tive que que entrar na Justiça e quase dois anos remarcaram minha passagem por força da sentença, que definiu uma data até dia 30 de março de 2022. Foi uma guerra", desabafa.

ORIENTAÇÕES

O diretor-executivo do Procon Londrina, Thiago Motta Romero, explica que a lei prevê que o reembolso será feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. A lei prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (dinheiro, crédito, pontos ou milhas). "Esse direito deverá ser negociado entre o consumidor e o transportador. O valor será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite."

O consumidor poderá receber do fornecedor a opção de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, que poderá ser utilizado em seu próprio nome ou no de terceiro, no período de 18 meses, contados da data do recebimento.

Já nos casos em que o consumidor desistir de voo com data de início até 31 de dezembro de 2021, poderá optar por receber reembolso, também no prazo de até 12 meses do cancelamento, porém, com abatimento do valor de eventuais penalidades contratuais, ou, ainda, obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, para ser utilizado no prazo de 18 meses do recebimento.

Caso o consumidor opte pelo recebimento de crédito, seja no caso de cancelamento ou de desistência de voo, a empresa aérea deverá concedê-lo no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação. As regras também valem para os casos de atraso ou interrupção de voo por mais de quatro horas. "Se o consumidor tiver realizado a compra a crédito e fizer a solicitação, a empresa aérea deverá adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas."

Serviço: O consumidor pode entrar em contato com o Procon-LD, localizado na Rua Piauí, 1117 – Centro. O atendimento presencial está paralisado temporariamente e retorna no dia 3 de janeiro. Neste semana é possível ser atendido por telefone, pelos números (43) 3372-4823/4824/4825, ou pelo e-mail [email protected].