A medida provisória reduzindo de 30 para 5 anos o prazo para o trabalhador entrar com ação na Justiça cobrando diferenças de correção no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) atingiria apenas quem não entrou com o processo. O trabalhador que já impetrou ação não seria alcançado. A informação é do advogado-geral da União, Gilmar Mendes, que faz questão de ressaltar que a MP ainda está em estudo pelo governo.
Os advogados consideram a medida irregular. ‘‘Seria uma aberração jurídica’’, diz o assessor jurídico da CUT, Rui Rios Carneiro. ‘‘O prazo de 30 anos foi fixado por lei complementar e uma lei complementar não pode ser alterada por medida provisória.’’ Para o procurador regional da República do Rio Grande do Sul Domingo Sávio Dresh da Silveira, a medida seria inconstitucional, porque, pelo inciso 36, do artigo 5.º da Constituição, nenhuma lei pode retroagir para prejudicar alguém. O advogao-geral da União, no entanto, não considera a medida inconstitucional. ‘‘Ela não retroagiria, apenas atingiria quem não entrou com o processo.’’ Na sua avaliação, os optantes tiveram um período longo para ingressar com ações. ‘‘O Plano Collor I já completou dez anos.’’
Mendes praticamente descarta o pagamento das diferenças do FGTS por precatórios. ‘‘Isso só aconteceria se todos os recursos do FGTS terminassem. A Caixa, então, teria de recorrer ao Tesouro e, nesse caso, como a legislação prevê, a quitação teria de ser por precatório.’’

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