Sob a ótica da legislação, a primeira orientação neste caso é lutar pela continuidade da prestação do serviço. Quem deve tomar as medidas cabíveis é a empresa (ou associação, ou sindicato) que contratou o plano coletivo, inclusive recorrendo à Justiça se for necessário. Além disso, há também o respaldo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo se tratando de plano coletivo. Segundo a legislação, ‘‘consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’’. As pessoas jurídicas são consideradas ‘‘destinatários finais’’ sempre que o produto ou serviço não for adquirido com a finalidade de produção ou comercialização (insumos), isto é, desde que tenha finalidade alheia à atividade econômica que exerçam.
A definição é aplicável, portanto, aos planos de saúde coletivos. Em suma, as regras do CDC também valem para os contratos coletivos. Portanto, a rescisão unilateral do contrato (quando há o cancelamento do mesmo sem que uma das partes concorde; caso dos planos resolverem romper os serviços sem o consentimento do consumidor) é proibida por lei.
Num segundo momento, se o caso não for resolvido, os consumidores podem se valer do vínculo contratual. Ou seja, lutar por continuar no plano individual, sem ter de cumprir novas carências, mas arcando com o preço total das mensalidades. Independentemente do caso, não esqueça de solicitar uma cópia do contrato à empresa, associação ou sindicato. M.L.

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