A responsabilidade civil das empresas de planos de saúde decorrente de atos praticados por médicos a elas credenciados vem sendo objeto de intensa batalha em nossos tribunais. Os planos de saúde sempre argumentaram que não mantêm relação empregatícia com os médicos que, além de serem de livre escolha dos pacientes, promovem a prestação dos serviços em clínicas próprias. Ou seja, ao plano de saúde cabe apenas pagar o valor do serviço prestado ao profissional escolhido pelo paciente e, assim, não pode persistir nenhuma responsabilidade para a empresa decorrente de erro praticado pelo profissional.

Em sentido contrário, argumentava-se que a escolha do paciente estava restrita aos médicos credenciados ao quadro de profissionais do plano de saúde que, a rigor, era quem promovia o credenciamento mediante a aplicação de critérios próprios. Logo, o plano de saúde deve ser responsabilizado pelos erros praticados pelo profissional que escolheu para atender os seus usuários.
No velho direito civil dava-se a esse instituto o nome de culpa in elegendo. Modernamente, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor o plano de saúde é fornecedor de serviços e o usuário consumidor e é daí que emerge a responsabilidade civil que impõe a reparação dos danos causados pelos médicos ao usuário.

No início do mês o Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para acabar com a polêmica e estabelecer uma orientação segura para que os planos de saúde, o médico credenciado e o usuário possam iluminar as suas relações.
O STJ, através da sua Quarta Turma e tendo como relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, por unanimidade de votos, concluiu que a relação entre os planos de saúde e os usuários é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividades de tais empresas caracteriza prestação de serviços, onde estão claramente caracterizadas as presenças do fornecedor, o plano de saúde, e do consumidor, o usuário.

A partir dessa premissa o STJ resolveu condenar a cooperativa de trabalho médico a indenizar uma paciente que foi vítima de erro médico de um dos profissionais cooperados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia confirmado uma sentença do juiz da 21 Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro que julgou improcedente a ação da paciente, ajuizada contra o médico e o plano de saúde, entendendo que não havia responsabilidade deste último no erro praticado pelo profissional.

O Ministro relator entendeu que se é o plano quem oferece a ôassistência médica remunerada, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao associado um leque determinado de profissionais", não pode eximir-se da responsabilidade dos erros praticados por tais profissionais na prestação dos serviços contratados.

O precedente é uma ótima notícia para todos os usuários de planos de saúde vítimas de erro médico praticado por profissionais credenciados aos planos de saúde. É que nem sempre o profissional médico dispõe de condições financeiras para indenizar a vítima do erro médico. As empresas de planos de saúde estão mais capacitadas financeiramente para arcar com o pagamento das indenizações, pois, quase sempre, são pessoas jurídicas com patrimônio, razoável movimentação financeira e disponibilidade para contratar seguro contra acidentes. Além disso, a partir dessa decisão os planos de saúde serão mais rigorosos no credenciamento dos profissionais ou caminharão para a abolição do credenciamento, liberando o usuário para escolher o médico e o hospital que melhor lhe aprouver. Aí sim, a liberdade do usuário poderá isentar o plano de saúde da responsabilidade de indenizar o erro médico.

Luiz Carlos da Rocha é diretor da Rocha Advogados Associados S/C e consultor do Bonijuris e do Núcleo Brasil de Cidadania. E-mail: [email protected]

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