OPINIÃO
Penhora do faturamento:
um excesso injustificado

Sergio Costa Filho


Um tema ainda pouco discutido pelos estudiosos do direito é a possibilidade, ou não, de ser penhorado o faturamento de uma empresa, como forma de garantir um débito em processo executivo. Além disso são também pouco exploradas as consequência e os impactos que estes procedimentos geram nas empresas que são impedidas de movimentar seus recursos em razão de uma ordem judicial.
A legislação que trata do assunto (artigo 655 do CPC e artigo 11 da lei nº 6.830/80), indica que poderão ser penhorados ou arrestados várias espécies de bens do executado, porém estes artigos estabelecem uma ordem de preferência segundo a sua liquidez. Como se sabe o bem com maior liquidez é o dinheiro, que para o nosso arrazoado refere-se ao faturamento da sociedade.
Em relação a rigidez da legislação apresentada pelos artigos retrocitados, o judiciário tem, em alguns julgados, se posicionado no sentido de que a preferência a determinado bem tem apenas caráter relativo, pois o objetivo principal da demanda é a efetivação do pagamento do modo mais fácil pelo devedor, e portanto a legislação deve ser flexibilizada caso a caso. Esta foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RMS 47-SP – DJU 21.5.90.
Ainda assim, observa-se cada vez com maior frequência, que as procuradorias (Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, além do INSS ) vêm se utilizando desse artifício legal para garantir os débitos em execuções fiscais. É importante salientar que isto vem ocorrendo, apesar desses contribuintes possuírem outros bens para garantir o processo de execução fiscal.
O poder judiciário por seu turno, é chamado para decidir a questão, contudo ainda há muitas divergências entre as decisões, mesmo porque trata-se de um assunto não apenas jurídico, mais também de cunho econômico-social.
Por exemplo a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em um de seus julgados manifestou-se no seguinte sentido:
‘‘Execução fiscal. Penhora. Incidência sobre o faturamento de empresa (30%). Necessidade de observância das formalidades legais insculpidas no Código de Processo Civil. 1- A jurisprudência desta casa é remansosa no entendimento de se admitir a penhora sobre dinheiro advindo do faturamento mensal de empresa. 2- A penhora sobre a renda da empresa, em uma execução fiscal pressupõe a nomeação de um administrador (CPC art. 719, caput, e seu parágrafo único), com as prerrogativas insculpidas nos arts. 728 e 678, parágrafo único do CPC, ou seja, mediante a apresentação da forma de administração e de um esquema de pagamento. 3- Recurso parcialmente provido, unicamente para reconhecer a necessidade da observância dos critérios legais aplicáveis à penhora sobre a renda de empresa.’’ (Ac da 1ª T do STJ - mv - Resp 182.220/SP - Rel Min. José Delgado - j. 05.11.98 - DJU 19.04.99, p. 87, emenda oficial).
Verifica-se nessa decisão que a penhora foi limitada a 30% do faturamento, e ainda que para a sua efetivação será necessário a nomeação de um administrador, com a função de gerir a empresa e com o objetivo primeiro de efetuar a quitação do débito.
Esta determinação judicial pode trazer sérios riscos a própria atividade da empresa, uma vez que além de onerá-la ainda mais, não necessariamente garantirá a segurança de uma boa gestão. A experiência demonstra que para dirigir uma empresa não é necessário apenas ser possuidor de um diploma de curso superior, ou de conhecimentos genéricos sobre a administração, mais ser um profundo conhecedor do negócio que será gerido.
Segundo a lei processual ( artigo 719 do CPC ), este administrador poderá ser o próprio credor. Será que este tendo o poder de administração da empresa pensará na recuperação da sua saúde financeira, ou apenas no recebimento do lhe é devido?
A penhora de faturamento, mesmo que de 30%, como observado na decisão acima, pode significar uma redução no capital necessário para o pagamento das obrigações elementares de uma empresa, como: folha de pagamento, fornecedores, água, luz, telefone, entre outras.
Aceitar este entendimento jurídico, como soberano, pode causar reflexos de ordem financeira insustentáveis a qualquer empresa, podendo até provocar o seu fechamento por falta de capital de giro.
Vale citar o caso de um cliente do nosso escritório que no dia 05, data de pagamento dos salários, estava com todo os recursos disponíveis em uma única conta corrente depositado em determinada instituição financeira. Antes que fosse possível a disponibilização do dinheiro para tal fim, através de uma ordem judicial, o valor depositado foi penhorado para garantir uma execução fiscal. É simples imaginar a quantidade de problemas resultantes dessa decisão. Felizmente através de recurso proposto por nosso escritório estas consequências foram totalmente eliminadas, pois a instância Superior entendeu que tal decisão era excessiva, revogando-a.
Demonstrando a não unanimidade de entendimento dos Tribunal, abaixo apresentamos decisão que contraria a anteriormente comentada, onde o mesmo colegiado, agora de forma mais realista decidiu:
‘‘Execução fiscal – Penhora – Faturamento da empresa – Impossibilidade. A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitindo penhora sobre o faturamento ou rendimento. Recurso provido.’’ (Ac un da 1ª T do STJ - Resp 204.913-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - j 18.05.99, DJU-e 1 01.07.99, pp 143/4 emenda oficial).
Esta decisão vem adequar a legislação a realidade dos fatos, pois como bem determina o Ministro relator, a penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa.
Além do mais, a legislação admite a penhora ou arresto de outros bens que não o dinheiro ( faturamento ), e em assim sendo não gera maiores prejuízos ao exequente.
O que se discute nesta matéria não é o não pagamento dos débitos tributários, mais sim uma forma mais justa de garantí-los, através da qual as empresas que tiverem em seu patrimônio outros bens que possam ser penhorados ou arrestados, que os sejam em primeiro lugar, deixando como última opção o faturamento.
Esse problema que aflige a cada dia empresários, advogados, entre outros, também se reproduz, além das execuções fiscais, em execuções trabalhistas e cíveis. Assim, é importante o aprofundamento, por parte dos profissionais do direito, para evitar que no momento em que se busca reparar determinado dano, se promova através da penhora de faturamento não só a impossibilidade de repará-lo, como também a criação de um dano ainda maior.
SERGIO COSTA FILHO é advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial e economista em Curitiba. e-mail: [email protected]

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