1. O advogado do agricultor entra com pedido junto ao juiz civil, baseado na Lei de Recuperação Judicial número 11.105/05.

2. A partir da assinatura do juiz da petição (do caso), o agricultor tem um prazo de 180 dias para apresentar um plano de recuperação financeira para o magistrado. Todas as cobranças e ações de execuções judiciais contra o produtor rural são suspensas neste período. Enquanto isso, o agricultor poderá captar novos recursos e seu nome não poderá constar como mau pagador em qualquer órgão que avalise crédito.

3. O juiz pode aprovar ou não o plano de recuperação judicial. Caso não aprovado, a tendência é que seja decretado a falência.

4. O juiz aprovou o plano e é publicada sua decisão, detalhando como será feito o pagamento aos credores. Os credores, por sua vez, podem apresentar, num prazo de 15 dias, após a publicação da decisão do magistrado, suas divergências (ou aceitação) quanto a proposta de pagamento feita pelo agricultor.

5. Novamente, feito o acordo quanto a forma de pagamento junto aos credores, o devedor deve apresentar ao juiz em 60 dias como tudo será pago. Em seguida, é feita a publicação oficial do plano de pagamento.

6. Caso haja recursos por parte dos credores e os mesmos não aceitem, o juiz decreta a falência.

7. Caso haja aceitação da recuperação financeira, o plano é cumprido e o juiz decreta o fim da recuperação judicial.

Fonte: 4 Vara da Comarca de Várzea Grande (MT)

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