Qualquer pessoa que se sentir lesada moral ou financeiramente por causa da fiscalização ostensiva na alfândega de aeroportos internacionais e fronteiras poderá mover ação contra a Receita Federal, pedindo indenização por danos patrimoniais e morais. O advogado tributarista Ives Gandra Martins diz que isso é possível com base no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal.
O jurista entende que o Estado deve combater o contrabando, mas não pode partir do pressuposto de que todo passageiro é sonegador de impostos. De todo modo, ele não acredita que quem sofreu constrangimentos no aeroporto do Galeão, no dia 7, irá recorrer à Justiça contra a Receita por esse motivo. ‘‘É comum o contribuinte mover ação contra a Receita em caso de cobrança de imposto considerado indevido, mas nunca, em 40 anos de trabalho, fui consultado por alguém que quisesse processar a Receita para pedir indenização por perdas e danos, porque as pessoas temem represálias.’’
Os advogados Márcio Bueno e Roberto Quiroga também concordam que a Receita pode fiscalizar minuciosamente as bagagens, mas desde que não cometa excessos e tenha estrutura para isso. Bueno diz que, se quiser mover a ação, o passageiro terá de apresentar provas e esperar mais de quatro anos para que o processo seja julgado em definitivo. Esses fatores e o temor de represália posterior da Receita, porém, costumam desestimular a briga na Justiça, afirmam.

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