São Paulo - O juiz Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). O juiz negou recurso da Caixa Econômica Federal contra casal mutuário do Estado do Ceará. A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5 Região que considerou nula a execução promovida pela Caixa por falta de notificação da mutuária.
O processo começou quando o banco foi à Justiça contra o casal. A instituição financeira queria de volta o apartamento supostamente ocupado por eles, na cidade de Fortaleza ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a Caixa, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
O advogado do casal apelou e teve seu pedido aceito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5 Região. O TRF entendeu ser nula a execução judicial promovida pela Caixa por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. ''A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal'', concluiu o TRF.
A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A Caixa também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes. O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que ''é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial''.

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